Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022
ICMS - Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) - Aquisição de energia elétrica por autarquia municipal.
I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Não há previsão na legislação paulista de isenção de ICMS na aquisição de mercadorias por autarquia municipal.
1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é autarquia municipal com atividade principal de "captação, tratamento e distribuição de água" (CNAE: 36.00-6/01), apresenta sucinta consulta, transcrevendo o caput do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indagando se há isenção de ICMS na aquisição de energia elétrica por autarquia municipal.
2. Da leitura do "caput" do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção de ICMS relativa a operações e prestações de serviço internas destinadas a órgãos públicos, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às operações e às prestações de serviços relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração PúblicaEstadualDireta e suas Fundações e Autarquias, não havendo na legislação paulista previsão similar para aquisições efetuadas por órgãos da Administração PúblicaMunicipal. Portanto, não há que se falar em isenção na operação apontada pela Consulente, referente à aquisição de energia elétrica por autarquia municipal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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