Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.893, de 05/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26893/2022, de 05 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Estabelecimento fabricante de produtos de carne.

I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de produtos de carne", conforme CNAE (10.13-9/01), e por atividades secundárias o "comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais", o "comércio varejista de carnes - açougues" e "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento", conforme CNAEs (respectivamente, 46.34-6/99, 47.22-9/01 e 56.11-2/05), informa que adquire carne resultante do abate de gado bovino, suíno e aves e realiza cortes, porcionamento, fracionamento, filetagem e moagem, sendo que os produtos resultantes podem ser comercializados resfriados ou congelados.

2. Diante do seu entendimento, de que o enquadramento na atividade de "fabricação de produtos de carne" corresponde à atividade de "estabelecimento industrial frigorífico", em razão da realização dos cortes, porcionamento, fracionamento, filetagem e moagem do produto carne por ela adquirido, questiona se possui direito ao benefício do crédito outorgado, previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Inicialmente, cabe-nos observar que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

4. Conforme caput desse artigo, observa-se que o crédito outorgado nele previsto beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.

5. Tendo em vista que não há qualquer indicação no relato apresentado ou pelas atividades desenvolvidas pela Consulente, descritas no item 1 e inerentes à atividade secundária, por ela exercida, de "comércio varejista de carnes - açougues", que a Consulente exerça as atividades de estabelecimento abatedor ou de estabelecimento industrial frigorífico, a ela não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o que responde ao questionamento apresentado.

5.1 Caso a Consulente efetivamente exerça as atividades de estabelecimento industrial frigorífico poderá retornar com nova consulta em que exponha de forma detalhada a matéria de fato objeto de questionamento, podendo anexar fotos do setor industrial.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.893, de 05/01/2023.
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