Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.689, de 14/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2689/2014, de 14 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - Importação de mercadoria (peça/parte) para troca/substituição em mercadoria/bem pertencente ao seu cliente na vigência da garantia dada pelo fabricante - Operação regularmente tributada pelo ICMS

I. O contribuinte que promove a importação de parte ou peça para troca ou substituição em mercadoria ou bem pertencente ao seu cliente, ainda que na vigência da garantia dada pelo fabricante, deve recolher o ICMS relativo à operação de importação (artigo 115, I, do RICMS/2000), emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria (peça/parte) em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/2000), e emitir Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria, com destino ao cliente, com destaque do ICMS (artigo 125, I, do RICMS/2000), pois ocorre o fato gerador do imposto tanto no desembaraço aduaneiro da mercadoria quanto na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do importador (artigo 2º, I e IV, do RICMS/2000).

II. O valor do ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro conforme artigo 115, I, do RICMS/2000, relativo à operação de importação da mercadoria (peça/parte), dá direito ao lançamento do crédito do imposto, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

Relato

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

"Aquisição de mercadorias do exterior para comercialização e troca em garantia, cujo ICMS está sendo recolhido com base na Portaria CAT. 59/2007.

- Dispositivos da legislação que geraram a dúvida:

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

A dúvida consiste na possibilidade de adotar o Diferimento, quando da operação de importação, cujo objetivo seja atender a reposição de partes e peças no cliente. A operação inicial já foi tributada, quando da aquisição pelo cliente diretamente da matriz (omissis) [da Consulente] estabelecida na Itália. Entedemos que a operação de importação da [Consulente], não seria tributada, pois o ICMS já foi recolhido na operação inicial."

2. Através de arquivo anexado à consulta, a Consulente expõe, em síntese, que "rotineiramente realiza operações de comercialização de produtos importados da sua matriz estabelecida no exterior, bem como presta serviços para os clientes no Brasil, no que se refere a manutenção, instalação, reposição e acessoria tecnológica, quanto ao funcionamento das partes e peças anteriormente comercializadas" e que "atende os clientes da matriz nas operações que esta realiza diretamente com estes. O atendimento consiste em:

2.1. "Nas situações em que as partes ou peças precisam ser repostas, no cliente, a Empresa realiza a retirada das mesmas, com emissão de nota fiscal regular, para acobertar a circulação de mercadorias;"

2.2. "De posse de tais mercadorias, realiza a troca, a partir das peças que contem em estoque, adquiridas da matriz, especificamente para este fim";

2.3. "Ao final desse ciclo, remete as peças trocadas para o exterior de acordo com a combinação de negócios entre ambas".

3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. "Nas operações de importação, que a Empresa realiza, para atender os clientes da matriz no que diz respeito a troca em garantia, há a possibilidade de aplicação da não-incidência ou diferimento, uma vez que a operação já foi tributada regularmente na operação inicial de aquisição entre a Empresa estabelecida no exterior e adquirente no Brasil?";

3.2. "A legislação do ICMS contempla a possibilidade de intermediação direta no cliente da matriz com finalidade da operação posteriormente entre matriz e filial?".

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Interpretação

4. Preliminarmente, transcrevemos a previsão do artigo 2º, incisos I e IV, do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

(...)"

5. Assim, informamos que a operação de importação de mercadoria (parte/peça) para troca/substituição em mercadoria/bem (ainda que importada) pertencente ao seu cliente, ainda que na vigência da garantia dada pelo fabricante, é operação regularmente tributada pelo ICMS, devendo o importador recolher o imposto relativo à operação, nos termos do artigo 115, inciso I, do RICMS/2000.

5.1. Note-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que, regra geral, o ciclo de comercialização de uma mercadoria encerra-se com a sua aquisição pelo consumidor/usuário final. Dessa forma, quando ocorre uma operação de importação de uma nova mercadoria (peça/parte) para substituição em mercadoria ou bem pertencente a um consumidor/usuário final, trata-se de uma nova operação de importação, totalmente desvinculada da operação de importação daquele bem.

6. Frise-se que na entrada da mercadoria (peça/parte) importada em seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme disposto no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/2000 e, na saída da mercadoria do seu estabelecimento para substituição/troca no cliente, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal relativa à saída, com destaque do ICMS (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

7. Quanto ao fato de a troca/substituição da peça/parte ocorrer durante a vigência da garantia dada ao bem pelo fabricante, registramos que é entendimento desta Consultoria Tributária, manifestado em várias oportunidades, que a saída de mercadoria nova de estabelecimento de contribuinte, para troca/substituição em mercadoria ou bem pertencente a seu cliente, na vigência da garantia, é operação regularmente tributada pelo ICMS.

8. Isso porque a garantia dada pelo fabricante à mercadoria/bem adquirida pelo consumidor/usuário final não se confunde com o fornecimento de nova mercadoria (parte/peça) para substituir a defeituosa. Logo, não desvirtua a operação ou afasta a ocorrência do fato gerador do imposto o fato da saída da parte/peça para troca em mercadoria/bem ocorrer no período de garantia dada pelo fabricante. No prazo de vigência da garantia o preço da nova mercadoria é pago pelo fabricante e não pelo consumidor/cliente, o que não modifica o tratamento tributário dado à saída da mercadoria do estabelecimento que efetuará sua troca no cliente.

9. Quanto ao valor do ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro conforme artigo 115, I, do RICMS/2000, relativo à operação de importação da mercadoria destinada à troca/substituição, lembramos que o recolhimento efetuado dá direito ao lançamento do crédito do imposto, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

10. Por fim, salientamos que o entendimento contido nesta resposta aplica-se também à situação de "importação por encomenda".

10.1. Depreendemos, da indagação da Consulente sobre a "possibilidade de intermediação direta no cliente da matriz com finalidade da operação posteriormente entre matriz e filial", que a Consulente se refere à possibilidade de a Consulente importar as mercadorias por encomenda do cliente. A esse respeito, lembramos que a importação "por encomenda", conforme Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ocorre quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação, por essa razão, na "importação por encomenda", ocorrem dois fatos geradores do ICMS: um, no desembaraço aduaneiro da mercadoria, e o outro, na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do importador.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.689, de 14/04/2014.
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