Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.
ICMS - Isenção - Insumos agropecuários (art. 41, Anexo I, do RICMS/2000) - Aquisição de ácido cítrico (NCM/SH 2918.14.00) para fabricação de fertilizantes.
I - A isenção prevista nos inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica às matérias-primas de fertilizantes ali indicadas, o que não abrange o ácido cítrico.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de defensivos agrícolas", formula consulta tributária nos seguintes termos:
1.1. "Na compra de uma matéria-prima dentro do Estado de São Paulo, que se enquadra no NCM 2918.14.00 (Ácido Cítrico) para formulação/produção de fertilizante mineral misto vendido com o NCM 3105.90.90, com ICMS isento dentro do Estado (RICMS, Anexo I, artigo 41), registrado no MAPA, de que forma é tributado o ICMS e qual sua alíquota. Entendemos que, por ser o produto final isento do ICMS, podemos na compra, comprar com a ISENÇÃO do ICMS também".
2. Inicialmente, observamos que a Consulente apenas indagou sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interna de ácido cítrico, classificado no código 2918.14.00 da NCM, porém sem indicar nenhum dispositivo da legislação tributária estadual que poderia se aplicar à referida operação, e, ao final, manifestou seu entendimento de que ela poderia estar amparada pela isenção do ICMS, tendo em vista que o produto destina-se a ser utilizado como matéria-prima na formulação/produção de fertilizante mineral misto cujas operações internas têm isenção do ICMS no Estado de São Paulo, prevista no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. O artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em seu inciso XIII, transcrito a seguir, relaciona as matérias-primas de fertilizantes cujas operações internas, em geral (independentemente de serem realizadas somente pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador, como no caso das matérias-primas relacionadas no inciso II do mesmo artigo), estão abrangidas pela isenção do imposto:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
[...]
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;
[...]
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção."
4. Como se pode notar, o dispositivo transcrito prevê a aplicação da isenção em análise às substâncias relacionadas, quando destinadas à produção de fertilizantes. Ou seja, o tratamento tributário é restrito às substâncias "amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos", na situação especificada.
5. Vale observar que, conforme já informado à Consulente na Resposta à Consulta nº 316/2009, a outorga de isenção, consoante o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação tem que ser literal, específica nos termos de sua concessão.
5.1. A Consulente não forneceu informações mais detalhadas sobre o produto objeto da indagação, além de sua classificação fiscal e de que se destina a utilização como matéria-prima de fertilizantes, tendo deixado de informar, por exemplo, se tal produto pode ser, por si só, classificado como adubo ou fertilizante.
5.2. Assim, presumindo-se que tal produto não se constitui em adubo nem fertilizante, e considerando-se que tampouco se encontra relacionado no dispositivo transcrito, conclui-se que as respectivas importações não são amparadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que se destine à fabricação de produtos cujas operações são isentas do ICMS (fertilizantes).
5.3. Como não se trata de produto relacionado nos artigos 53, 54, 55 ou 56-B do RICMS/2000, as respectivas operações internas devem ser normalmente tributadas, à alíquota de 18% (dezoito por cento), com fundamento no artigo 52, I, do RICMS/2000.
6. Por fim, a título informativo, ressaltamos que, de acordo com o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente tem direito à manutenção do crédito do imposto relativo às aquisições do produto sob exame, ainda que destinado à utilização como matéria-prima na fabricação de produto isento do imposto (fertilizante).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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