Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023
ITCMD - Bolsas de estudos - Tratamento tributário.
I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.
II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.
III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.
1. A Consulente, pessoa física, relata que, em novembro de 2022, recebeu e-mail da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) informando haver incongruência entre dados informados à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda.
2. Informa que a mensagem se referia aos valores referentes a bolsas de pesquisa declarados à Receita Federal em 2019 (ano base 2018) como "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", no campo 2 ("Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços"), os quais não haviam sido declarados à SEFAZ como "valor de doação e heranças" para efeitos de recolhimento de ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos).
3. Acrescenta que a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) nunca orientou seus bolsistas a declarar suas bolsas como doação junto ao Fisco paulista. Sustenta que, embora as bolsas de estudo sejam consideradas "doação" para efeitos de não-incidência de IRPF (artigo 26 da Lei Federal 9.250/95), não se trata de uma doação comum, mas sim de uma contrapartida do Estado a atividades de pesquisa, cujos maiores beneficiários são o próprio Estado e a sociedade.
4. Ressalta que um bolsista tem obrigação de se dedicar integralmente à pesquisa, não pode ser sócio de empresas nem exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não, sem autorização prévia da agência de fomento, além de realizar suas atividades sem qualquer vínculo empregatício ou direito trabalhista e previdenciário.
5. Ao final, solicita que, apesar do vínculo com as universidades ter sido sempre equiparado ao de mera estudante, na medida em que foi remunerada como bolsista, seja revista tal cobrança ou que seja orientada acerca da maneira correta a declarar esses valores sem que haja a incidência de ITCMD, uma vez que como bolsista de Pós-Doutorado o valor recebido ultrapassa 2500 UFESPs.
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6. Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
7. Assim, como é possível observar, para que haja doação é necessário, além do elemento objetivo, ou seja, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa a outra, o elemento subjetivo, o animus donandi, com a intenção de praticar o ato por liberalidade.
8. Isso posto, ressalte-se que a FAPESP é uma fundação pública que tem como finalidade o fomento à pesquisa científica e tecnológica do país, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei 5.918/1960, e, para a consecução de seus fins, recebe recursos públicos advindos de parcela atribuída pelo Estado, de seu orçamento.
9. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E, de acordo com o seu artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, quando a FAPESP concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação e não por liberalidade.
10. É necessário salientar ainda que, nessas circunstâncias, a bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende a determinadas condições e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas e de prestação de serviços. De fato, a entidade estatal não está doando as bolsas de estudos para alunos ou pesquisadores, mas financiando e incentivando a educação e a pesquisa, porque este é um dever do Estado, em prol da sociedade.
11. Desse modo, não incide o ITCMD sobre o recebimento de bolsas de estudo concedidas por entidades estatais para incentivo à educação, pois essa transferência de valor não configura doação, em razão dos argumentos apresentados.
12. Por fim, esclarecemos que o comunicado enviado por e-mail tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto. Ressalte-se que se a Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode se dirigir ao Posto Fiscal relacionado ao seu domicílio, ou enviar mensagem através do sistema Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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