Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/12/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Cadastro - Comunicação da suspensão ou do encerramento das atividades do estabelecimento - Prazo.
I. Os dados cadastrais dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento são de exclusiva responsabilidade do declarante (artigo 26 do RICMS/2000).
II. O descumprimento do prazo contido no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000 configura irregularidade sujeita às penalidades previstas no inciso VI do artigo 85 da Lei 6.374/1989.
III. Descumprido o prazo previsto no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal para orientação a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "consultoria em tecnologia da informação" (CNAE 62.04-0/00), relata que em 20/09/2022 promoveu em seu cadastro, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a exclusão de todas as atividades econômicas que a obrigavam a manter Inscrição Estadual.
2. Contudo, informa que solicitou a baixa da Inscrição Estadual (baixa parcial, somente no estado) somente em 16/11/2022, posteriormente, portanto, ao prazo legal.
3. Ante o exposto, questiona se haverá alguma penalidade por descumprimento de prazo, bem como, caso haja a penalidade, qual seria o seu embasamento legal.
4. Inicialmente, cumpre lembrar que o inciso I do artigo 25 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deverá comunicar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, a suspensão ou o encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados cadastrais. Nessa esteira, é oportuno observar que são de exclusiva responsabilidade do declarante os dados cadastrais dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 26 do RICMS/2000).
5. Dito isso, considerando o descumprimento do prazo contido no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, a situação descrita pela Consulente configura, a rigor, irregularidade sujeita às penalidades previstas no inciso VI do artigo 85 da Lei 6.374/1989, também dispostas no inciso VI artigo 527 do RICMS/2000.
6. Assim, descumprido o prazo previsto no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal para orientação a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
7. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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