Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023
ITCMD - Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo - Donatário residente em São Paulo - Competência.
I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.
II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.
III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
1. O Consulente, pessoa física, domiciliado em São Paulo, afirma que, em 2018, recebeu doação em dinheiro, por meio de transação bancária, de doadora domiciliada no Estado de Minas Gerais.
2. Na época, o imposto foi declarado e pago ao Estado de Minas Gerais, diante da competência estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 155, inciso I c/c §1º, inciso II.
3. Ao final, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, indaga a qual estado é devido o imposto sobre essa doação.
4. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
5. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.
6. Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise a doadora reside em outro Estado e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio da doadora, Estado de Minas Gerais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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