Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.799, de 19/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26799/2022, de 19 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Inserção de QR Code no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Portaria CAT 162/2008.

I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), relata que realiza entrega de mercadorias a clientes e que pretende controlar tais entregas por meio de um QR Code a ser impresso no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

2. Acrescenta que a inserção deste QR Code, no canto direito do canhoto, antes do número da NF-e, não alterará o leiaute do documento fiscal e nem as informações constantes em seu arquivo XML.

3. Ao final, solicita a "apreciação do assunto e um parecer".

4. Por fim, a Consulente afirma ter anexado arquivo exemplificativo do modelo que pretende adotar.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que não foi localizado o arquivo exemplificativo com a alteração pleiteada, conforme informado no relato.

6. Isso posto, ressalte-se que, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.

7. Entretanto, conforme inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

8. Considerando-se que o QR Code pode ser considerado um elemento gráfico, bem como que o canhoto do DANFE sequer é obrigatório no âmbito do Estado de São Paulo, não vemos óbices para que seja impresso o pretendido QR Code no canto direito do canhoto, desde que mantidas as demais informações que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.799, de 19/01/2023.
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