Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.787, de 27/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26787/2022, de 27 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

Ementa

ICMS - Crédito - Bem do ativo imobilizado - Apropriação extemporânea.

I. O contribuinte pode apropriar extemporaneamente os créditos do ICMS incidente na aquisição de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, escriturando-os pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE: 01.41-5/02) e como atividade secundária o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" (CNAE: 46.23-1/06), relata que, em 30/10/2022, adquiriu um "secador industrial elétrico", classificado no código 8419.3900 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para compor seu ativo imobilizado.

2. Informa, adicionalmente, que o fornecedor do equipamento emitiu NF-e com destaque de ICMS, bem como que tal máquina será utilizada para agilizar a secagem das sementes.

3. Entende que faz jus ao crédito de ICMS incidente na operação, e que tal crédito deveria ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), mas que, para aproveitar tal crédito, deveria ter emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em outubro de 2022, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003, o que não foi feito.

4. Por fim, informa que não consegue emitir "uma NF-e de entrada retroativa referente ao mês de outubro para realizar a apropriação do crédito (via) CIAP" e indaga como deve proceder para apropriar o crédito em questão.

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Interpretação

5. Inicialmente, é importante mencionar que, caso o secador industrial elétrico a que se refere a consulta seja utilizado para industrialização (beneficiamento) de sementes enquadradas no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a apropriação de créditos relativos à sua entrada não é admitida.

5.1. Destaque-se que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe sobre a isenção do ICMS em operações com "semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura (...)", sem qualquer previsão de manutenção de crédito.

5.2. Além disso, o artigo 40, §1º, item 1, alínea "a", da Lei 6.374/1989 estabelece que é vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente se previsivelmente sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, nas situações em que não haja previsão de manutenção de crédito, como no caso em análise.

6. Se, por outro lado, o equipamento não for utilizado exclusivamente na fabricação de mercadorias isentas do ICMS, é possível a apropriação de crédito, a qual, se for o caso, deve ser realizada de forma proporcional.

6.1. Nessa hipótese, ressaltamos que o contribuinte pode apropriar os respectivos créditos extemporaneamente, escriturando-os pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

6.2. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT - 1/2001).

6.3. O contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

7. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.787, de 27/02/2023.
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