Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.760, de 23/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26760/2022, de 23 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações internas de saída de leite cru para entreposto - Nota Fiscal - Escrituração.

I. Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2000.

II. O estabelecimento rural deverá escriturar, no Livro de Registro de Saídas, a Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto em seu nome.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no CADESP a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta dúvida em relação à operação de venda de leite cru para entreposto.

2. Solicita esclarecimentos sobre o artigo 7º do Anexo IX do RICMS/2000, questionando se precisa emitir Nota Fiscal de saída com base na Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto, para realizar a escrituração determinada por esse artigo.

Interpretação

3. De início, registre-se que está sendo considerado nesta resposta que o entreposto de destino do leite cru comercializado pela Consulente está situado no Estado de São Paulo.

4. Isso posto, é necessário destacar que, na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2000.

5. Considerando que está dispensado da emissão de Nota Fiscal na saída de leite cru com destino ao entreposto e, tendo em vista o artigo 7º do Anexo IX do RICMS/2000, o estabelecimento rural (Consulente) deverá escriturar, no Livro de Registro de Saídas, a Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto em seu nome (artigo 5º do Anexo IX do RICMS/2000).

6. Vale ressaltar que na EFD ICMS IPI, a Consulente deve informar no Registro C100 a Nota Fiscal emitida pelo entreposto, indicando no campo "Indicador do tipo de operação - IND_OPER" o valor 1 (saída) e no campo "Indicador do emitente do documento fiscal - IND_EMIT" o valor 1 (terceiros). Caso restem dúvidas sobre o preenchimento da EFD ICMS IPI, poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.760, de 23/11/2022.
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