Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.745, de 05/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26745/2022, de 05 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022

Ementa

ICMS - Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias.

II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e, como atividade secundária, "outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente" (CNAE 64.99-9-99), entre outras, apresenta questionamento sobre o correto procedimento para realizar a movimentação de bens entre filiais de uma empresa sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

2. Identifica todas as atividades econômicas exercidas por ela e pelas filiais e afirma que para essas atividades não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo prestadora de serviço, estando as empresas inscritas no município de sua jurisdição.

3. Acrescenta que por sua natureza jurídica não atua com o objetivo de promover qualquer circulação onerosa de mercadorias, todavia, no decorrer de suas atividades adquire como consumidora final equipamentos para a execução dos serviços prestados, os quais são em sua totalidade aproveitados na prestação de serviços, podendo ser utilizados no próprio estabelecimento da matriz ou em outros estabelecimentos filiais.

4. Expõe que, em virtude de concentração do setor de compras, há a necessidade de remessa desses bens aos seus outros estabelecimentos, de modo que para amparar a referida remessa utiliza declaração própria, não sendo assim emitidos quaisquer documentos fiscais estaduais.

5. Diante disso questiona se o procedimento adotado para respaldar a remessa de bens, face à inexistência de necessidade de inscrição ou cadastro estadual, se coaduna com a legislação vigente e qual a melhor maneira de se documentar a remessa desses bens.

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Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente informa as atividades econômicas exercidas por ela e pelas filiais e afirma não se enquadrar como contribuinte do ICMS. Desse modo, tendo em vista as CNAEs apresentadas, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços sem qualquer fornecimento de mercadoria. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar a afirmação da Consulente.

7. Feitas as considerações preliminares, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

8. Nesse sentido, enquanto as atividades da Consulente estejam adstritas àquelas narradas no relato (prestação de serviço) sem fornecimento de mercadorias envolto, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

9. Para efetuar a movimentação dos bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá, a seu critério, utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais).

9.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de materiais entre filiais da empresa prestadora de serviços, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

10. Por derradeiro, ressalte-se que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação paulista do ICMS (imposto de competência estadual).

11. Nestes termos, dá-se por respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.745, de 05/12/2022.
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