Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.737, de 16/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26737/2022, de 16 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente.

I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), cita o artigo 125, §4º do RICMS/2000, que trata da possibilidade de entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente e questiona se o estabelecimento, local de entrega da mercadoria, para ser considerado o "mesmo adquirente", deve ter o mesmo CNPJ base do adquirente ou se é suficiente que ambos os estabelecimentos tenham o mesmo quadro societário, ainda que sejam empresas distintas.

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Interpretação

2. De plano, esclarece-se que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

3. Entretanto, a legislação tributária paulista permite a entrega da mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário em situações específicas, como a prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, segundo o qual a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente quando ambos estiverem situados neste Estado, desde que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

4. Nesse caso, objetivamente, considera-se que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo adquirente quando fazem parte da mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo CNPJ base.

5. Sendo assim, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.737, de 16/11/2022.
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