Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.731, de 29/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26731/2022, de 29 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS - Isenção - Vacina contra Meningite C - Desdobramento de código da NCM.

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. A Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses).

III. As operações com vacina contra meningite C, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma.

Relato

1. A Consulente, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, desempenha "outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente" (CNAE 86.90-9/99).

2. Relata que o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que estava classificada a vacina contra meningite foi alterado por força do Decreto 11.158/2022, que aprovou nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Assim, foi suprimido o código 3002.20.15 da NCM, referente à vacina contra a Meningite do tipo C, e foi criado o código 3002.41.25 da NCM, englobando todas as vacinas contra meningite, de forma genérica.

3. Cita o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, dentre eles a vacina contra meningite C, e questiona se "pode considerar que a vacina contra meningite ACWY se enquadra na classificaçãoNCM 3002.41.25, e faz jus a isenção nos termos do Convênio 87/2002".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que o artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 87/2002, cabendo esclarecer que:

4.1. o § 5º do citado artigo 94 traz a relação dos fármacos e medicamentos (por descrição e código na NCM) cujas operações são isentas;

4.2. o item 133 do § 5º apresenta a descrição do fármaco "vacina meningocócica conjugada do Grupo C" e do medicamento "vacina contra meningite C", em ambos os casos, classificados no código 3002.20.15 da NCM;

4.3. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

4.4. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Observamos que a Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses).

6. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as operações com "vacina contra meningite C", classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma.

7. Com essas considerações, julgamos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.731, de 29/11/2022.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.