Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS - Venda de mercadorias via comércio eletrônico - Frete - Base de cálculo - Nota Fiscal.
I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (código 47.72-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que realiza vendas pela internet e que o transporte das mercadorias vendidas fica a cargo da empresa que administra a plataforma colaborativa ("marketplace") por meio da qual são realizadas as vendas, sendo desta a obrigação de retirar a mercadoria no estabelecimento da Consulente, encaminhá-la a um galpão seu e, em seguida, realizar a entrega ao adquirente. Esclarece, ainda, que não recebe qualquer repasse do valor do frete.
2. Diante disso, questiona se deve destacar o valor do frete nos documentos fiscais de venda das mercadorias, ou se isso é atribuição do estabelecimento transportador.
3. Preliminarmente, note-se que, para verificar com exatidão qual é a modalidade de frete utilizada nas operações relatadas, seria importante analisar os contratos firmados pela Consulente (i) com os adquirentes das mercadorias e (ii) com a empresa administradora da plataforma colaborativa (marketplace) e/ou com a transportadora por esta contratada, caso não seja a administradora da plataforma quem realize pessoalmente o transporte.
4. Embora os referidos contratos não tenham sido anexados à Consulta, esta resposta adotará a premissa de que, embora o frete seja cobrado em separado do adquirente da mercadoria, não é este quem contrata o transportador. Entende-se, portanto, que o adquirente não é o responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte, cabendo à Consulente, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário.
4.1. Importa registrar ainda que, nessa hipótese, os eventuais ajustes realizados entre a Consulente e a empresa administradora da plataforma colaborativa e/ou a transportadora contratada, em relação à responsabilidade por eventuais danos à mercadoria ou à forma de pagamento dos valores relativos ao frete, não modificam a sua responsabilidade perante o adquirente, de modo que se considera que o transporte da mercadoria é feito por conta e ordem da Consulente.
5. Assim, o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.
6. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada, devendo, consequentemente, ser indicado no campo próprio da respectiva Nota Fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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