Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.699, de 28/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26699/2022, de 28 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento.

I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas" (CNAE 45.41-2/03) e, como atividade secundária, dentre outras, o "comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas" (CNAE 45.41-2/04), questiona sobre a emissão de Notas Fiscais com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) sem destaque de imposto.

2. Informa que, ao emitir uma nota com o CFOP 5927, conforme artigo 125, inciso VI e § 8° do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto, o mesmo deve ser informado no campo dados adicionais, haja vista, não possuir outro local para informar os valores de imposto a serem estornados.

3. Indaga se seria possível destacar o referido imposto, justamente para ficar mais claro ao Estado o valor a ser estornado. Acrescenta que, caso o imposto fosse destacado, não seria necessário também o estorno do crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

4. Em caso negativo, solicita orientações sobre a emissão da Nota Fiscal e posterior escrituração.

Interpretação

5. Informe-se, de plano, que a presente resposta será dada em tese, uma vez que a Consulente não trouxe qualquer informação sobre a situação fática que enseja a emissão do documento fiscal, adotando-se o pressuposto de que efetivamente trata-se de situação contemplada pelo artigo 125, VI, e § 8º do RICMS/2000.

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6. Prosseguindo, cabe esclarecer que a baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração não é fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria. Desse modo, a legislação segue a lógica do imposto, não cabendo o destaque do imposto nesses casos.

6.1. Por oportuno, transcreve-se o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67." (grifo nosso)

7. Conforme se verifica pela legislação transcrita, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

7.1. A referida NF-e deverá ser emitida com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 ("Outras Operações"), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.

8. Além disso, asseveramos que, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.699, de 28/11/2022.
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