Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/04/2023
ICMS - Saída interna de pão de alho promovida por seu fabricante - Decisão Normativa SRE 01/2022 - Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos alimentícios).
I. As saídas internas de pão de alho promovidas por seu fabricante são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos no referido artigo.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE: 10.91-1/01) e como atividade secundária o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE: 46.39-7/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que é fabricante de pão de alho.
2. Cita a Decisão Normativa SRE 01/2022 e indaga se é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas suas vendas internas de pão de alho.
3. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Decisão Normativa SRE 01/2022, a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às saídas internas de pão de alho, classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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3.1. Destaque-se que, mediante Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento no sentido de que o pão de alho deve ser classificado no código 1905.90.90 da NCM, o que lhe exclui do conceito de pão de especiarias e, portanto, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000.
4. Por outro lado, o artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 112 da Lei 6.374/1989) determina a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
5. Anote-se que a própria denominação do Capítulo 19 da NCM, no qual está inserido o código 1905.90.90, em que se enquadra o pão de alho, é Capítulo 19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
6. Assim, considerando que a Consulente é fabricante de pão de alho, classificado no código 1905.90.90 da NCM, e que tal mercadoria pertence ao capítulo 19 da NCM, que traz as preparações à base de farinhas, dentre outros produtos, conclui-se que se enquadram no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 as saídas internas de pão de alho de seu estabelecimento, sendo, portanto, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos nos seus parágrafos, dentre os quais destacamos sua inaplicabilidade às saídas destinadas a (i) empresas optantes pelo Simples Nacional e (ii) consumidor final.
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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