Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022
ICMS - Álbum de figurinhas e cromos que o complementam - Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea "d" da Constituição Federal.
I - Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementam.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02) questiona sobre a aplicabilidade da imunidade tributária nas operações de venda de "álbuns da copa" e de seus cromos (figurinhas), enquadrados no código 49.01.9900 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, o preceito constitucional da imunidade tributária, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal - CF/1988, tem por objetivo o implemento da educação e da cultura, a veiculação de uma mensagem ou de um pensamento, o acesso à informação etc., valores considerados fundamentais em um Estado Democrático de Direito.
3. Nesse sentido, e em decorrência do princípio "da máxima efetividade ou da eficiência" segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda, a jurisprudência tem adotado uma interpretação não restritiva à citada norma constitucional.
4. Assim, não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha, bem como com os cromos que o complementam.
5. Posto isso, damos por dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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