Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022
ICMS - Crédito - Simples Nacional.
I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de distribuição de água por caminhões (CNAE 36.00-6/02), apresenta sucinta consulta na qual expõe seu entendimento no sentido de existir "direito ao crédito de combustível quando utilizado no acionamento entre outros de máquinas, equipamentos ligados à industrialização, comercialização", conforme exposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001, e pergunta se, "no caso da atividade de distribuição de água por caminhão pipa, pode considerar o direito a crédito de ICMS na compra de combustíveis [...] uma vez que o veículo está ligado diretamente à atividade da empresa".
2. Em consulta aos dados cadastrais da Consulente registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), observa-se ser ela optante pelo regime do Simples Nacional desde sua inscrição neste Estado, ou seja, desde 19/02/2009.
3. Ressalta-se, neste ponto, que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Dessa forma, resta clara a impossibilidade de a Consulente, na condição de optante do Simples Nacional, se creditar do imposto relativo a suas entradas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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