Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.
ICMS - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÕES TRIANGULARES - MERCADORIA ENVIADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PELA FILIAL, COM DEVOLUÇÃO DIRETAMENTE À MATRIZ, TODOS OS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO
I. Considerando tratar-se de estabelecimento com mesmo CNPJ base (mesma titularidade), não há óbice à devolução de mercadoria industrializada diretamente a matriz, quando a encomenda (remessa) foi feita por filial que posteriormente teve CNPJ e Inscrição Estadual baixados.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "fabricação de esquadrias de metal", expõe que:
1.1. Em novembro, sua filial "efetuou uma compra com operação triangular de industrialização [...]. O fornecedor enviou, por conta e ordem do adquirente, para o industrializador".
1.2. "Em dezembro, o CNPJ [...] e a inscrição estadual [...] foram baixados [...]. Devido a essa alteração, efetuamos a transferência do estoque da filial para a matriz".
1.3. "O industrializador [...] está se recusando a devolver as mercadorias, [...] pois recebeu as mercadorias da filial. [...] Segundo os mesmos, só irão devolver a mercadoria se houver uma autorização por escrito da Secretaria da Fazenda".
2. Diante do exposto, indagam se "é legal [...] enviarem as mercadorias para o CNPJ da matriz? Existe algum tipo de autorização?".
3. Considerando tratar-se de estabelecimento com mesmo CNPJ base (mesma titularidade), não há óbice à devolução de mercadoria industrializada diretamente a matriz, quando a encomenda (remessa) foi feita por filial que posteriormente teve CNPJ e Inscrição Estadual baixados.
4. O industrializador deve, ao remeter as mercadorias, observar os procedimentos estabelecidos pelo artigo 404 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000").
5. Segundo este artigo, "o estabelecimento industrializador [...] deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual [...] constarão [...] o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento [...]".
6. No caso concreto, basta ao industrializador utilizar o campo "informações adicionais" para informar que está remetendo a mercadoria à matriz e não a filial (autora da encomenda) porque esta última teve sua Inscrição Estadual e seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) baixados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.