Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.662, de 11/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2662/2014, de 11 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

Ementa

ICMS - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÕES TRIANGULARES - MERCADORIA ENVIADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PELA FILIAL, COM DEVOLUÇÃO DIRETAMENTE À MATRIZ, TODOS OS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO

I. Considerando tratar-se de estabelecimento com mesmo CNPJ base (mesma titularidade), não há óbice à devolução de mercadoria industrializada diretamente a matriz, quando a encomenda (remessa) foi feita por filial que posteriormente teve CNPJ e Inscrição Estadual baixados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "fabricação de esquadrias de metal", expõe que:

1.1. Em novembro, sua filial "efetuou uma compra com operação triangular de industrialização [...]. O fornecedor enviou, por conta e ordem do adquirente, para o industrializador".

1.2. "Em dezembro, o CNPJ [...] e a inscrição estadual [...] foram baixados [...]. Devido a essa alteração, efetuamos a transferência do estoque da filial para a matriz".

1.3. "O industrializador [...] está se recusando a devolver as mercadorias, [...] pois recebeu as mercadorias da filial. [...] Segundo os mesmos, só irão devolver a mercadoria se houver uma autorização por escrito da Secretaria da Fazenda".

2. Diante do exposto, indagam se "é legal [...] enviarem as mercadorias para o CNPJ da matriz? Existe algum tipo de autorização?".

Interpretação

3. Considerando tratar-se de estabelecimento com mesmo CNPJ base (mesma titularidade), não há óbice à devolução de mercadoria industrializada diretamente a matriz, quando a encomenda (remessa) foi feita por filial que posteriormente teve CNPJ e Inscrição Estadual baixados.

4. O industrializador deve, ao remeter as mercadorias, observar os procedimentos estabelecidos pelo artigo 404 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000").

5. Segundo este artigo, "o estabelecimento industrializador [...] deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual [...] constarão [...] o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento [...]".

6. No caso concreto, basta ao industrializador utilizar o campo "informações adicionais" para informar que está remetendo a mercadoria à matriz e não a filial (autora da encomenda) porque esta última teve sua Inscrição Estadual e seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) baixados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.662, de 11/03/2014.
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