Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.586, de 27/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26586/2022, de 27 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Programas PAC e PIE - Aproveitamento dos demais créditos.

I. A legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Relato

1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, a prestação de serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE: 61.10-8/03), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cita o Convênio ICMS 17/2013 (que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 13/2013) e informa que está relacionada no referido Ato Cotepe.

2. Afirma que tem interesse de participar do Programa de Ação Cultural - PAC, e do Programa de Incentivo ao Esporte - PIE (cujos créditos outorgados estão disciplinados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

3. Cita o Comunicado CAT 02/2001, que traz esclarecimentos sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, e indaga, por fim, se o contribuinte que optar pelos créditos outorgados referentes aos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000 (PAC e PIE), fica impossibilitado de efetuar quaisquer outros créditos, como os referentes à prestação de serviços de comunicação, aquisição de energia elétrica e outros insumos, bem como os referentes à aquisição de bens do ativo imobilizado.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta limita-se ao questionamento apresentado no item precedente, não dizendo respeito, portanto, nem aos outros créditos mencionados pela Consulente nesse item e nem aos procedimentos necessários à participação nos programas referidos e à obtenção dos créditos outorgados deles decorrentes, recomendando-se à Consulente a leitura de toda a legislação que disciplina a matéria, a saber: no caso do PAC, a Lei nº 12.268/2006, o Decreto nº 54.275/2009, a Portaria CAT-59/2006 e o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000; no caso do PIE, o artigo 16 da Lei nº 13.918/2009, o Decreto nº 55.636/2010, a Portaria CAT-96/2010 e o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000.

5. Isso posto, registre-se que a legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

6. Assim, diante da inexistência de qualquer dispositivo em sentido contrário, o aproveitamento dos créditos outorgados a que se referem os Programas PAC e PIE não prejudica o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS a que a Consulente faça jus.

7. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.586, de 27/12/2022.
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