Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.521, de 17/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26521/2022, de 17 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de produtos de limpeza destinada acontribuinte paulista - Recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista.

I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, o estabelecimento filial paulista deverá recolher o ICMS-ST antecipadamente por guia de recolhimentos especiais na entrada da mercadoria em território paulista a cada operação, nos termos do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Rio Grande do Sul, formula esta consulta em nome da sua filial paulista inscrita neste Estado de São Paulo, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), afirma que remete para essa filial produtos de limpeza, classificado no código 3402.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Afirma ainda que as operações com essas mercadorias se encontram submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.

3. Questiona se nessa transferência a sua filial paulista deve recolher o imposto antecipadamente por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista a cada operação ou se há a possibilidade de recolher o ICMS mensalmente por apuração.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que, como o relato da Consulente não apresenta a descrição da mercadoria em pauta, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que, tratando-se de produto de limpeza, esta se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

5. Cabe também pontuar que o Protocolo ICMS 93/2009, que disciplinava a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos de limpeza entre contribuintes dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, foi denunciado pelo estado gaúcho em decorrência da do Decreto nº 56.633/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022.

6. Diante do exposto, a partir dessa data, no caso em análise, de transferência interestadual de produtos de limpeza submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de Estado que não possua acordo de substituição tributária assinado com este Estado de São Paulo, a filial paulista deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada das mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

6.1. O § 4º do referido artigo determina que, nessa hipótese, o imposto será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, na entrada da mercadoria no território deste Estado, no caso de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, o estabelecimento filial paulista deverá recolher o ICMS-ST antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista a cada operação.

8. Por fim, observamos que o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, dispõe que o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.521, de 17/11/2022.
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