Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.502, de 03/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26502/2022, de 03 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), informa que pretende vender mercadorias de sua fabricação, classificadas no código 8538.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a cliente localizado no Estado de Minas Gerais que irá revendê-las.

2. Após informar a legislação do Estado de Minas Gerais, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária à sua operação de venda.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclareça-se que a presente resposta partirá da premissa de que o cliente localizado no Estado de Minas Gerais se caracteriza como estabelecimento contribuinte do ICMS.

4. Nesse ponto, vale elucidar que, nos termos do item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

5. Portanto, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.502, de 03/10/2022.
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