Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com capacetes para uso em motocicletas.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado São Paulo com capacetes para uso em motocicletas classificados no código 6506.10.00 da NCM, incluídos no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), relata que produz a mercadoria capacete para uso em motocicletas, classificada no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tal mercadoria se encontra arrolada no item 13 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Apresenta entendimento de que a Decisão Normativa CAT-05/2009, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000),exclui os capacetes para uso em motocicletas da substituição tributária em razão de estes serem utilizados por motociclistas, não sendo integrados em veículo automotor.
3. Questiona se a mercadoria capacete para uso em motocicletas estaria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, dado que não integram veículo automotor.
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4. O presente caso discute a possibilidade de aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) às mercadorias "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", classificadas no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
5. O artigo 313-O do RICMS/2000 estabelece que as autopeças, indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, atual Subsecretaria da Receita Estadual, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.
6. A Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, na qual estão indicadas no item 13 do Anexo XIV (Autopeças - artigo 313-O do RICMS) as mercadorias "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores" e o correspondente código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
7. Desta forma, como as referidas mercadorias estão indicadas na Portaria CAT 68/2019, por força do artigo 313-O do RICMS/2000, elas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
8. Outrossim, com relação à Decisão Normativa CAT-05/2009, esta norma condiciona o enquadramento no regime de substituição tributária apenas às mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000) que "possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre".
9. Esclarece-se que a expressão "possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre" deve ser considerada neste caso em seu sentido amplo, ou seja, abarca tanto as mercadorias cuja integração dá-se de forma física aos veículos automotores, passando a fazer parte integrante do mesmo objeto, tal como "bombas para combustíveis" (NCM 8413.30), como as mercadorias cuja integração dá-se por dependência aos veículos automotores, não integrando o mesmo objeto, mas tendo utilização conjunta e dependente desse, tal como os "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", para os quais a utilização depende do efetivo uso das motocicletas ou ciclomotores.
10. Logo, em conformidade com a Decisão Normativa CAT-05/2009, com a Portaria CAT 68/2019, e por força do artigo 313-O do RICMS/2000, as operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", classificadas no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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