Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.496, de 01/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26496/2022, de 01 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) - Venda direta de estabelecimento fabricante a transportador revendedor retalhista (TRR) - Ressarcimento do imposto devido por substituição tributária - Compensação escritural - Portaria CAT 42/2018.

I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.

II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, caso opte por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), entende que, de acordo com o artigo 418-B, inciso II, do RICMS/2000, se adquirir etanol hidratado combustível (EHC) diretamente de um fabricante não credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000, deve recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), antes de promover cada saída e, quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000, deve recolher o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) por GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes.

2. Acrescenta que possui valores disponíveis em virtude de ressarcimento de ICMS-ST, conforme Portaria CAT 42/2018, em razão de valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final.

3. Indaga, por fim, qual seria o procedimento para realizar a compensação escritural prevista no artigo 21 da Portaria CAT 42/2018, uma vez que o débito sobre sua operação é realizado por GARE-ICMS antes de promover a saída. Questiona também se o ICMS-ST também é passível de compensação com o valor ressarcido.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclareça-se que, conforme Resposta à Consulta 26.168/2022, protocolada pela própria Consulente, na hipótese de o TRR adquirir EHC diretamente de fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 418 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

5. Com efeito, o §5º do artigo 418-B do RICMS/2000 determina que o destinatário (Consulente) da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o disposto no §2º do mesmo dispositivo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.

6. Sendo assim, a princípio, não há o que se falar em valor a ser recolhido pela TRR (Consulente) pelas operações de aquisição de EHC de fabricante, credenciado ou não, e da posterior venda do EHC pela Consulente.

7. Posto isso, quanto ao ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, de acordo com o §3º do artigo 21 da referida Portaria, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, caso opte por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização. Isso porque o recolhimento está relacionado com a operação própria do contribuinte substituído.

8. Portanto, na hipótese de a Consulente possuir valores a serem ressarcidos na modalidade compensação escritural, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tais valores somente poderão ser utilizados para compensar os débitos decorrentes de suas operações próprias, não sendo possível utilizá-los para compensar valores devidos como substituta tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.496, de 01/12/2022.
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