Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.413, de 17/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26413/2022, de 17 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022

Ementa

ICMS - Alíquota - Prestação de serviços de comunicação - Informativo SPF de 27 de junho de 2022.

I. A partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE).

II. Fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25%.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 61.10-8/03), apresenta sucinta consulta na qual faz referência à Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 - que a reduziu a alíquota do ICMS de 25% para 18% nos serviços de comunicações -, e a uma Nota Fiscal por ela emitida em 04 de julho de 2022, relativa ao período de utilização dos serviços de 01/06/2022 a 30/06/2022.

2. Ao final, pergunta "se a nova alíquota é válida para o período de utilização ou pela data da emissão da nota fiscal".

Interpretação

3. Observamos que a Consulente não descreve uma situação de fato para análise. Por essa razão, a presente resposta será dada em tese.

4. Sendo assim, informamos que a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos, dentre outros, às comunicações.

5. Com fundamento no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", a Secretaria da Fazenda e Planejamento informou - por meio do Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE - que, a partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

6. Assim, a partir de 23 de junho de 2022, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

6.1. Por consequência, os fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25% e, após 23 de junho de 2022, à alíquota de 18%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.413, de 17/10/2022.
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