Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.386, de 19/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26386/2022, de 19 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2022

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -Alteração do remetente e destinatário - Carta de Correção.

I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

II. Não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que impliquem na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta questionando sobre a utilização de carta de correção para alterar remetente e destinatário consignados equivocadamente em CT-e.

2. Nesse contexto, relata ter emitido CT-e indicando incorretamente o destinatário e remetente, mas que, quando o erro foi percebido não era possível realizar o cancelamento do documento, uma vez que o transporte já tinha sido realizado. Sendo assim, questiona se:

2.1. com fundamento no artigo 183, § 3°, do RICMS/2000 e no artigo 22 da Portaria CAT n° 55/2009, é permitida a utilização de carta de correção para sanar erros relacionados à alteração do remetente e destinatário?

2.2. com fundamento no Ajuste SINIEF 09/2007, para a alteração do remetente e destinatário é permitido ao tomador do serviço fazer o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado", para que assim a transportadora possa fazer um CT-e de Anulação e regularizar o remetente e destinatário? Caso não seja permitido, questiona qual procedimento deve ser adotado para regularizar os casos em que o remetente e o destinatário estejam informados erroneamente?

2.3. é possível realizar o estorno do débito do CT-e emitido erroneamente?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe apontar que a Consulente não expõe a matéria de forma precisa, não identificando, por exemplo, as partes envolvidas, em especial, o tomador, o destinatário, e o remetente da mercadoria. Além disso não esclarece se o tomador é também o destinatário ou remetente da mercadoria e se prestação tem início no Estado de São Paulo. De toda forma, depreende-se que a Consulente não pretende alterar o tomador, mas sim que pretende alterar tanto o remetente quanto o destinatário, uma vez que ambos foram consignados equivocadamente no documento fiscal (CT-e) e que se trata de prestação de serviço com início em território paulista.

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4. Isso posto, importante inicialmente esclarecer que, o artigo 58-A referido do Convênio SINIEF 06/89 define (i) "remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga"; (ii) "destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada"; e (iii) "tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente". Assim, observa-se que, usualmente, sobretudo nos casos alheios a subcontratação de serviço de transporte, o tomador do serviço de transporte é ou o remetente ou o destinatário da mercadoria.

5. Feita essa consideração, vale, então, a transcrição do artigo 22 da Portaria CAT-55/2009 e do artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89:

"Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e." (grifo nosso)


"Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída." (grifo nosso)

6. Portanto, depreende-se da leitura conjunta dos dispositivos acima que não é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte relacionado com a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário.

7. Assim, considerando que (i) o transporte já ocorreu e não é possível o cancelamento do documento fiscal, ainda que extemporaneamente; (ii) a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização; esclarecemos que a Consulente deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, para sanar a irregularidade apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.386, de 19/10/2022.
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