Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.370, de 16/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26370/2022, de 16 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA).

I. O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) exercer, como atividade principal, o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), ingressa com sucinta consulta relatando que envia mensalmente, pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), os arquivos contendo os registros fiscais de suas operações, cumprindo a exigência constante em notificação remetida, no passado, por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

2. Nesse sentido, questiona se ainda há a obrigatoriedade do envio mensal do arquivo do SINTEGRA, visto que, atualmente, as obrigações acessórias tributárias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) são cumpridas por meio eletrônico e digital.

Interpretação

3. De partida, cumpre registrar que a Portaria CAT-32/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, trata, entre outros, da geração e da entrega dos arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) no Estado de São Paulo, nos termos do seu artigo 1º.

4. Todavia, conforme prevê o § 1º-A do artigo 1º da referida Portaria CAT-32/1996, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) não está obrigado a gerar os arquivos magnéticos de suas operações (SINTEGRA) para entrega ao fisco deste Estado.

5. Nesse sentido, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), desde 01/10/2013, conforme consulta realizada em 14/09/2022 na seção SPED FISCAL - Escrituração Fiscal Digital constante do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), está desobrigada desde 01/10/2013 a gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.

6. Por oportuno, vale observar que o § 4º do artigo 10 da citada Portaria determina que o contribuinte verifique junto aos fiscos de outros Estados a necessidade de envio do arquivo com as informações relativas às operações interestaduais que tenham como destinatários tais Unidades da Federação.

7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.370, de 16/09/2022.
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