Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022
ICMS - Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação - Emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.
I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (código 4692-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que possui fornecedores enquadrados como Microempreendedores Individuais - MEIs e que, embora estejam eles desobrigados de emitir Nota Fiscal, alguns deles promovem a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
2. A Consulente cita ainda o artigo 136, I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona qual dos cursos de ação a seguir deve adotar:
2.1. Se deve desconsiderar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e emitir e registrar apenas a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo 136, I, do RICMS/2000;
2.2. Se deve registrar apenas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e deixar de emitir Nota Fiscal de entrada; ou
2.3. Se deve emitir a Nota Fiscal de entrada e registrar ambas as Notas fiscais (a por si emitida e a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor) em seu livro registro de entradas. Nessa hipótese, questiona ainda qual CFOP deve utilizar, a fim de não haver duplicidade de registro da mercadoria no estoque e, também, de débito do imposto destacado nos documentos fiscais.
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3. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea "a", item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada (caso da Consulente).
4. Sobre o assunto, a então Coordenadoria da Administração Tributária, em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI na mesma hipótese, com o acréscimo da informação de que o destinatário deveria emitir emita Nota Fiscal de entrada. Confira-se:
"(...) o Microempreendedor Individual - MEI:
1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do Regulamento do ICMS de São Paulo;"
5. As disposições acima aplicam-se também ao caso do MEI que estiver credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 162/2008.
6. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, é preciso enfatizar que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deverá emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, que prevê o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
7. Portanto, nas situações em que o MEI optar por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (caso da Consulente) habilitado à emissão de documentos fiscais, permanecerá obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal a amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.
8. No que se refere à escrituração da operação em seus livros fiscais, a Consulente não deverá escriturar a Nota Fiscal porventura emitida pelo MEI, mas apenas a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a ser por ela própria emitida.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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