Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2022
ICMS - Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em linhas do Metrô.
I. O inciso II do artigo 111 do CTN não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE: 46.52-4/00) e como atividade secundária, dentre outras, a instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE: 33.21-0/00).
2. Relata que venceu uma licitação para fornecer e instalar equipamentos necessários à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em três linhas do Metrô de São Paulo, especificadas na consulta, afirmando que fornecerá as seguintes mercadorias: (i) terminais portáteis, classificados no código 8517.14.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) terminais móveis, classificados no código 8517.62.72 da NCM; (iii) estação de rádio base, classificada no código 8517.61.99 da NCM; e (iv) condutores elétricos tipo cabo, classificados no código 8544.20.00 da NCM; além de outras partes e peças, instalações e montagens e de outros serviços, como treinamentos e assistência técnica.
3. Entende que serão executados os mesmos tipos de atividades descritas nos artigos 133, 160 e 161 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tratam da isenção do ICMS nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias destinados à implantação de linhas de metrô.
4. Assim, indaga se, considerando que realizará o mesmo tipo de implantação para a mesma companhia, pode beneficiar-se das isenções do ICMS previstas em tais artigos.
5. Inicialmente, é importante anotar que os artigos 133, 160 e 161 do Anexo I do RICMS/2000 tratam de isenções referentes a operações realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação de linhas de metrô diversas das especificadas pela Consulente.
6. Além disso, os referidos artigos tratam de situações relativas a obras de implantação das próprias linhas de metrô, diferentemente da situação descrita pela Consulente, na qual haverá o fornecimento e a instalação de equipamentos para a implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital, em linhas de metrô que já estão em operação neste Estado.
7. Assim, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabe a aplicação das isenções previstas nos citados artigos do RICMS/2000 às operações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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