Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.298, de 08/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26298/2022, de 08 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - Diferencial de alíquotas.

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), informa que pretende transferir matéria-prima classificada no código 6104.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de filiais localizadas nos Estados de Goiás, Santa Catarina e Paraná para seu estabelecimento matriz, optante pelo Simples Nacional, localizado em território paulista.

2. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária 24837/2021, de 11 de janeiro de 2022, cujo entendimento considera aplicável à sua operação, e pergunta se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas disposto no artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar 123/2006, na transferência das mercadorias das filiais localizadas em outros Estados para a matriz paulista.

Interpretação

3. Conforme se verifica do artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea "h", e com o §5º da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

4. Assim, respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.298, de 08/09/2022.
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