Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de massa acrílica e massa pva, classificadas no código 3214.10.20 da NCM, por contribuinte optante pelo Simples Nacional para revenda.
I. Nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o "Comércio varejista de materiais de construção em geral", conforme CNAE (47.44-0/99), informa que compra para comercialização massa acrílica e massa pva, classificadas no código 3214.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de empresa também optante pelo Simples Nacional localizada no Estado do Paraná, sendo que a saída interestadual da mercadoria é beneficiada com isenção, concedida pelo Estado de origem, de acordo com o artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS daquele Estado.
2. Diante do exposto, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquotas conforme artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se não caberia tal recolhimento em razão da isenção concedida pelo Estado do Paraná.
3. Inicialmente, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
4. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do RICMS/2000.
5. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso, de acordo com o § 8º do artigo 115 do RICMS/2000) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
5.1 Cabe informar que o benefício fiscal existente no Estado de origem da mercadoria não encontra correspondência na legislação tributária deste Estado, não afetando a obrigação de recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
6. Por fim, oportuno mencionar que as operações internas com massa acrílica e massa pva, classificadas no código 3214.10.20 da NCM, estão sujeitas à alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.
7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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