Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.625, de 17/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2625/2014, de 17 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - "REPELENTE DE INSETOS UTILIZADO COM CARÁTER DE INSETICIDA PARA APLICAÇÃO PESSOAL, DIRETAMENTE NA EPIDERME".

I - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.

II - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000, por não se caracterizar como produto de limpeza e não se enquadrar na descrição contida no item 10 do § 1º do referido artigo.

III - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.46-0/02 - "Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal", após se reportar à Portaria CAT-97/2013, informa que comercializa produtos repelentes que têm por finalidade a aplicação sobre a pele, sendo produtos de uso tópico. Esses produtos, apesar da NCM ter relação com o item 11, Anexo único, da Portaria em questão, não guarda relação com a DESCRIÇÃO DE APLICAÇÃO, também, naquele item consignada, no qual cita "exclusivamente para uso domissanitário direto".

2. Acrescenta que "alguns estabelecimentos varejistas tem nos questionado sobre o motivo pelo qual elegemos para a inaplicabilidade do regime de ST para o referido produto. Em resposta aos questionamentos (que nos foi) dirigido, aduzimos que o referido produto não está contemplado na forma regulamentar".

3. Fundamenta seu entendimento afirmando que o repelente por ela comercializado caracteriza-se como "preparação para aplicação sobre a pele e não em ambientes (domissanitários direto)".

4. Diante do exposto, questiona se está correta a inaplicabilidade do regime de substituição tributária para este produto.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, no relato, a Consulente não indicou a classificação fiscal, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, dos produtos que comercializa, e pelo que pudemos depreender, são produtos de uso humano tópico, destinados à aplicação sobre a pele (embora a Consulente os tenha inicialmente descrito dessa forma, conforme transcrito no item 1 supra, porém depois manifestou seu entendimento no sentido de que não seria aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000 para o produto em questão, tendo em vista que a descrição contida no item 10 do citado dispositivo não inclui repelente para aplicação na pele, conforme transcrito no item 2 supra.

6. Transcrevemos o referido dispositivo:

"Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

(...)" (grifo nosso)

7. Observamos que a Consulente em seu relato mencionou o item 11 do Anexo Único da Portaria CAT-97/2013, que estabelece a base de cálculo da substituição tributária na saída de "inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto", classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 da NBM/SH, produtos também relacionados de modo idêntico, pela descrição e classificação fiscal, no item 10 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, acima transcrito, que trata da substituição tributária de produtos de limpeza.

8. Feitas essas observações, informamos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.

9. Esta Consultoria Tributária já se manifestou, em outra oportunidade, no sentido de que o produto descrito como "repelente de insetos utilizado com caráter de inseticida para aplicação pessoal, diretamente na epiderme", não se caracteriza como produto de limpeza, de modo que a ele não se aplica a substituição tributária prevista no item 10 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000.

10. Lembramos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

11. Por fim, recomendamos à Consulente a atenta leitura dos artigos do RICMS/2000 que arrolam, em seus respectivos §§ 1ºs as mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária neste Estado, especialmente os artigos 313-E (das operações com produtos de perfumaria) e 313-G (das operações com produtos de higiene pessoal), cabendo à Consulente a análise de cada mercadoria por ela comercializada a fim de verificar a aplicabilidade ou não da substituição tributária nas operações praticadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.625, de 17/03/2014.
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