Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.237, de 17/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26237/2022, de 17 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

Ementa

ICMS - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes" - Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.

I. O "caput" do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 17.41-9/02), afirma que foi classificada na categoria A+ dentro das normas de conformidade fiscal dadas pelo Programa Nos Conformes, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, tendo verificado que o referido dispositivo legal apresenta uma lista de determinados benefícios para os contribuintes enquadrados nessa classificação.

2. Menciona as contrapartidas oferecidas aos contribuintes, listadas no inciso I do artigo 16 da Lei nº 1.320/2018, e, diante disso, questiona quais os procedimentos a serem adotados para que o contribuinte enquadrado na classificação A+ do Programa Nos Conformes possa usufruir da contrapartida referente à autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica.

Interpretação

3. Preliminarmente, é importante esclarecer que o "caput" do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 estabelece que o contribuinte fará jus às contrapartidas ali listadas, a depender de sua categoria de classificação ("A+", "A", "B" ou "C"), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

4. Nesse sentido, cumpre registrar que, até o presente momento, foram editados os Decretos nºs 64.453/2019 e 66.921/2022 que regulamentam, respectivamente, a classificação de contribuintes, nos termos dos artigos 5° e 12 da Lei Complementar nº 1.320/2018, e a concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 16, inciso I, alínea "b", da mesma Lei Complementar nº 1.320/2018.

5. Dessa feita, em resposta à indagação apresentada, esclarecemos que a contrapartida referente à autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica, prevista especificamente na alínea "e" do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 carece de regulamentação, motivo pelo qual não produz eficácia. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, da referida alínea "e" do inciso I do artigo 16, não há possibilidade de fruição da contrapartida ali prevista.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.237, de 17/08/2022.
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