Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.
ICMS - Empresa de infraestrutura aeroportuária (não contribuinte do imposto estadual) - Recebimento de mercadorias ou serviços acobertados por documento emitido com incorreções.
I - No caso de recebimento de mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, a empresa adquirente deverá solicitar ao emitente do documento - fornecedor ou prestador - que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes.
II - Se o fornecedor ou o prestador não atender ao solicitado, a empresa não contribuinte do ICMS deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).
III - Quando solicitada pelo fisco, a empresa de infraestrutura aeroportuária deve prestar as informações requeridas (artigos 494, XII, e 497 do RICMS/2000). Contudo, em face da atividade que desenvolve, a obrigação de prestar informações não se restringe às operações e, ou, prestações em que esta figure como adquirente ou tomadora (artigo 9º, inciso VII, da Lei paulista 6.374/1989).
1. A Consulente, empresa de infraestrutura aeroportuária, informando não ser "contribuinte do ICMS/SP", consulta:
"COMO NOSSA EMPRESA NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, NO CASO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTE A PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONTRATADOS, NOS QUAIS SEJA VERIFICADA A EXISTENCIA DE ERROS COMO: FALTA DE DESTAQUE DO ICMS OU ALIQUOTA INCORRETA, QUAL O PROCEDIMENTO QUE DEVEMOS ADOTAR, QUAL A RESPONSABILIDADE A QUE ESTA SUJEITA A NOSSA EMPRESA, E SE ESTAMOS SUJEITOS A SANÇOES CASO A SEFAZ FISCALIZE EMPRESA QUE NOS EMITIU DOCUMENTOS COM INCORREÇAO E PARA OS QUAIS NAO FOI TOMADA NENHUMA PROVIDENCIA"
2. Conforme dispõem os artigos 494, XII, e 497 do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a Consulente está obrigada a prestar ao fisco as informações que lhe forem solicitadas. Em face do tipo de atividade que desenvolve, essas informações não se restringem às operações e, ou, prestações em que a Consulente figure como adquirente ou tomadora (artigo 9º, inciso VII, da Lei paulista 6.374/1989)
3. Todavia, no que se refere ao recebimento de mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, a Consulente deverá solicitar ao emitente do documento - fornecedor ou prestador - que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), ou cópias da comunicação do erro à repartição fiscal pertinente, bem como de documento que comprove as providencias indicadas pela unidade fiscal e o seu cumprimento.
4. Na hipótese de o fornecedor ou o prestador não atender ao solicitado pela Consulente, esta deverá comunicar à repartição fiscal estadual sobre a situação, fornecendo todos os elementos necessários para a correta identificação da operação ou prestação, e resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei paulista 6.374/1989).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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