Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.157, de 30/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26157/2022, de 30 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/09/2022

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - Diferencial de alíquotas.

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios" (CNAE 7.63-6/05) e, como atividades secundárias, "Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas" (CNAE 33.14-7/01) e "Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE 47.89-0/99), informa que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que possui filial localizada no Estado de Santa Catarina.

2. Relata que realiza transferência de mercadorias da filial para o estabelecimento paulista e, após citar o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas por essa operação.

Interpretação

3. Conforme se verifica do artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea "h", e com o § 5º da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

4. Assim, respondendo o questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.157, de 30/08/2022.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.