Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.153, de 15/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26153/2022, de 15 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com sucatas de PVC - Saída de mercadorias fabricadas a partir de sucata.

I. Na entrada de sucatas de PVC em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.

II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de sucata de PVC é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.29-3/99) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, afirma que adquire sucatas de PVC, classificadas no código 3915.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de indústrias para utilizar como matéria prima em seu processo.

2. Relata que a sucata adquirida é transformada em um "novo produto de sucata", que então é vendido para outras indústrias como "composto em PVC reciclado". Afirma ainda que mantém o código de classificação fiscal.

3. Questiona se na saída do "composto em PVC reciclado" aplica-se o diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, "desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização".

5. Dessa forma, a presente resposta adotará como premissa que tal matéria-prima (sucata de PVC) se caracteriza como desperdício proveniente da fabricação ou acabamento de produtos dessas indústrias, são adquiridas com o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, e são submetidas no estabelecimento da Consulente à processo de industrialização, resultando na modificação da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).

6. Sendo assim, na entrada das sucatas de PVC no estabelecimento industrial da Consulente, há a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 RICMS/2000, devendo ser observados os procedimentos fiscais estabelecidos no § 1º desse artigo.

7. Por sua vez, as saídas do produto resultante do processo de industrialização (composto de PVC reciclado) são normalmente tributadas, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, conforme esclarecido no item 4 acima, mas sim, como um novo produto, fabricado a partir da sucata adquirida.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.153, de 15/08/2022.
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