Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.124, de 30/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26124/2022, de 30 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/09/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de bens por estabelecimento baixado.

I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento filial baixado realize a transferência de equipamentos.

II. Também não é permitida emissão de Nota Fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que está recebendo os equipamentos, visto que não há previsão legislativa para tal (artigo 136 do RICMS/2000).

III. Para regularização da transferência dos equipamentos, o contribuinte deverá buscar orientação do Posto Fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "geração de energia elétrica" (CNAE 35.11-5/01), questiona como fazer a saída de equipamentos de estabelecimento já baixado.

2. Informa que não houve emissão de nota de transferência desses equipamentos para outro estabelecimento da empresa, no entanto, no mesmo endereço do estabelecimento baixado, há um novo, com CNPJ e inscrição estadual próprios.

3. Apresenta dúvida se é possível emitir nota fiscal pelo estabelecimento novo e, em caso positivo, se é necessário algum procedimento, tal como a emissão de nota fiscal de entrada tendo como remetente o estabelecimento já baixado.

Interpretação

4. Preliminarmente, antes de se adentrar à resposta propriamente dita, cabe observar que a Consulente não deixa totalmente clara a situação de fato ocorrida, não esclarecendo, especialmente, em que circunstâncias ocorreu a baixa do estabelecimento filial (o qual não foi identificado no relato) e quais os equipamentos que necessitam ser transferidos. Desse modo, para a presente resposta, adotou-se as seguintes premissas: (i) de que a baixa foi realizada pela própria Consulente e de forma voluntária; (ii) os equipamentos classificam-se como ativo imobilizado.

5. Ainda em caráter preliminar, ressaltamos que a Consulente já foi orientada na Resposta à Consulta nº 7671/2015 quanto à transferência de bens por filial com inscrição estadual baixada.

6. Prosseguindo, reiteramos a orientação de que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento filial baixado realize a transferência dos bens. Além disso, ressaltamos que a legislação tributária também não permite a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que está recebendo os equipamentos neste caso, visto que não há previsão legislativa para tal (artigo 136 do RICMS/2000).

7. Desse modo, recomenda-se que a movimentação de bens do ativo imobilizado seja realizada antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal e não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

8. Tendo em vista o relato da Consulente, já que não houve a transferência dos bens do ativo imobilizado antes da baixa da inscrição estadual do estabelecimento, conforme especificado na legislação tributária estadual, a Consulente deverá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea para regularizar a transferência dos equipamentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.124, de 30/08/2022.
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