Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/09/2022
ICMS - Documentos Fiscais - Armazém geral - Devolução de material de uso e consumo.
I. Armazéns gerais, embora não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão obrigados a se inscrever no CADESP e, consequentemente, a emitir documentos fiscais (artigos 19, §1º, 498 e Anexo VII, Capítulo II, todos do RICMS/2000).
II. As saídas por devolução de material de uso e consumo promovidas por armazéns gerais ensejam a emissão de NF-e (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.
III. Para apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida, deverá o estabelecimento fornecedor emitir e registrar Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, mas consignando os dados e referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original (artigo 61, § 16, do RICMS/2000 c/c artigo 452, § 2º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comissária de despachos" (CNAE 52.50-8/01), questiona qual o procedimento a ser adotado na devolução de material para uso e consumo por armazém geral.
2. Informa que, quando exerce a atividade de armazém geral e há devolução de material para uso e consumo, emite Nota Fiscal de devolução e, caso a entrada tenha sido tributada, essa Nota Fiscal de devolução é emitida com o ICMS destacado, havendo um lançamento de ajuste a crédito na apuração conforme artigo 66, § 3º do RICMS/2000 para zerar o débito da saída.
3. Acrescenta que, no mês 03/2022, houve emissão de Nota Fiscal de devolução com ICMS destacado, mas não foi lançado o crédito correspondente na apuração, de modo que o saldo credor desse mês teria ficado incorreto. No mês seguinte, 04/2022, houve imposto a recolher, mas o valor recolhido estaria incorreto em razão do saldo credor a menor relativo ao erro do mês anterior. Desse modo, questiona se pode se creditar do valor recolhido a maior como um ajuste a crédito, conforme artigo 63, II do RICMS/2000.
4. Preliminarmente, por meio de pesquisa realizada no CADESP, foi constatado que a Consulente possui filiais, inscritas no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99) e, com atividade secundária, dentre outras, de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01).
4.1. É entendimento consolidado deste órgão consultivo que as atividades econômicas de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99) e operador logístico (também sob o CNAE 52.11-7/99) não podem ser simultaneamente exercidas por um mesmo estabelecimento (por uma mesma inscrição estadual), por se submeterem a disciplinas incompatíveis entre si. Ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, dessa forma, sujeita-se às regras próprias a esse regime; ou atua como depósito de terceiros, sujeitando-se às regras ordinárias de tributação; ou, ainda, atua como operador logístico, sujeitando-se às regras da Portaria CAT 31/2019 - cujo artigo 1º, parágrafo único, é expresso ao dispor que a atividade de operador logístico deve ser exercida com a exclusão de quaisquer outras, à exceção, possivelmente, da prestação de serviço de transporte. A título colaborativo, sugerimos a leitura das Respostas à Consulta nº 25901/2022, nº 25523/2022 e nº 21298/2020.
4.2. Ressaltamos que, na Resposta à Consulta nº 5375/2015, a Consulente já havia sido orientada quanto à possível necessidade de correção dos dados cadastrais relativos às atividades econômicas principal e secundárias dos seus estabelecimentos filiais, na forma estabelecida pela Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h".
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5. Prosseguindo, a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente se refere às suas filiais que têm atividade de armazém geral e que suas operações estão de acordo com Decreto Federal 1.102/1903, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento.
6. Nesse sentido, esclarecemos que os armazéns gerais estabelecidos de acordo com o Decreto federal 1.102/1903, embora estejam obrigados à emissão de documentos fiscais, em regra, não se qualificam como contribuintes do ICMS, pois não realizam operações de circulação de mercadorias em nome próprio, atuando apenas, eventualmente, como responsáveis tributários nos termos do artigo 11, inciso I, do RICMS/2000. Isso é, atuam no armazenamento de mercadorias, sem comercializá-las por si próprios.
6.1. Ocorre que, apesar de não serem contribuintes do imposto, estão sujeitos a se inscrever no CADESP e, consequentemente, são obrigados a emitir documentos fiscais, conforme artigos 19, § 1º, 498 e Anexo VII, Capítulo II, todos do RICMS/2000.
7. Na devolução de mercadoria por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte, incluídos os armazéns gerais constituídos na forma do Decreto federal 1.102/1903, devem ser seguidos os procedimentos baseados no artigo 452 do RICMS/2000 combinado com o artigo 61, § 16, também do RICMS/2000. Assim, na devolução de material de uso e consumo por armazém geral, não contribuinte do imposto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
7.1. O armazém geral deve emitir Nota Fiscal de saída para acompanhar o material a ser devolvido. Tal Nota Fiscal deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, mas sem destaque do ICMS.
7.2. O estabelecimento fornecedor, ao receber as mercadorias devolvidas, deve emitir Nota Fiscal de entrada, registrada com crédito do imposto, referenciando o documento fiscal que amparou a operação original de venda e a Nota Fiscal de devolução emitida pelo armazém geral, fazendo jus ao crédito do ICMS com base no inciso I do artigo 63 e no § 16 do artigo 61, ambos do RICMS/2000. Nessa mesma Nota Fiscal, em "Informações Adicionais", deverão ser indicados os números e as datas de emissão tanto da Nota Fiscal relativa à operação original quanto da Nota Fiscal de devolução emitida pelo armazém geral.
7.3. Na medida em que oarmazém geral, embora não contribuinte, é obrigado à emissão de documento fiscal, a Nota Fiscal por ele emitida servirá para acompanhar a mercadoria devolvida. Por sua vez, o fornecedor, para se apropriar do crédito sobre a respectiva operação de saída, ao receber a mercadoria em devolução, é obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada.
8. Uma vez que Consulente relata que está procedendo de forma diversa e emitindo Notas Fiscais em desacordo com o exposto na presente Consulta, recomendamos que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
9. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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