Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.103, de 16/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26103/2022, de 16 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação.

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar nº 123/2006).

Relato

1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta dúvida em relação à incidência do ICMS devido ao diferencial de alíquotas na transferência de mercadorias de filial localizada em outro Estado para filial localizada neste Estado.

2. Cita a alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a alínea "h" do inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

3. Isso posto, indaga se a transferência de mercadoria, adquirida por filial localizada em outra unidade da Federação para a matriz localizada neste Estado de São Paulo, está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Interpretação

4. Inicialmente, verifica-se que a Lei Complementar nº 123/2006 em seu artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea "h", e com o § 5º, prevê que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

5. Assim, respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de filiais localizadas em outra unidade da Federação com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

6. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.103, de 16/08/2022.
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