Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2023
ICMS - Energia Elétrica - Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
I. O Anexo II da Portaria SRE 14/2022, que trata dos "CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica", estabelece em seu item 7 que deve ser adotado o CFOP 5.125/6.125 nas hipóteses em que o transmissor seja o remetente da energia elétrica, nos termos do artigo 13, I e II, da mesma Portaria.
II. Nas operações relativas à circulação de energia elétrica por meio de estabelecimento situado no território paulista, o agente transmissor deverá emitir as Notas Fiscais de que trata o artigo 13, I e II, da Portaria SRE 14/2022, utilizando: (i) o CST 051, correspondente a "diferimento", sempre que a energia elétrica tiver como destinatária uma pessoa estabelecida em território paulista; (ii) o CST 041, correspondente à "não incidência" do ICMS, nas situações em que a energia elétrica seja destinada a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3/00), afirma que, na condição de transmissora de energia elétrica, em relação aos encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão de energia elétrica, emite as notas fiscais conforme definido na Resposta à Consulta Tributária nº 24.029/2021, segundo a qual na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125 e o CST 051.
2. Informa seu entendimento segundo o qual, com a edição da Portaria SRE 14/2022, que revogou a Portaria CAT 61/2010, na emissão da Nota Fiscal, prevista no item 7 do Anexo II, referente aos incisos I e II do artigo 13, devem ser utilizados os CFOPs 5125 ou 6125, observando o inciso I, § 1º, item 4, alíneas "a" e "b", quanto ao quadro "Informações Complementares".
3. Questiona sedeve utilizar o CST 051 para operações estaduais e interestaduais, e qual o CFOP a ser utilizado nas operações internas e interestaduais.
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4. Inicialmente, vale lembrar que, nos termos da tutela cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, não é cabível qualquer exclusão de "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" da base de cálculo do ICMS incidente na última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.
5. Quanto aos questionamentos específicos realizados pela Consulente, relativos ao Código de Situação Tributária (CST) e ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a serem utilizados nas operações internas e interestaduais de transmissão de energia elétrica, mantém-se as orientações gerais expostas na Resposta à Consulta Tributária nº 24.029/2021 em relação às operações internas, com as respectivas atualizações.
6. Observe-se, nesse ponto, que o Decreto 67.170/2022 revogou o Anexo V e alterou os artigos 597 e 598 do RICMS/2000, indicando que as operações passaram a ser codificadas mediante utilização do CST constante no Anexo I e do CFOP constante no Anexo II, ambos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
7. Anote-se ainda que o Anexo II da Portaria SRE 14/2022, que trata dos "CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica", estabelece em seu item 7 que deve ser adotado o CFOP 5.125/6.125 nas hipóteses em que o transmissor seja o remetente da energia elétrica, nos termos do artigo 13, I e II, da mesma Portaria.
8. Além disso, nas operações relativas à circulação de energia elétrica por meio de estabelecimento situado no território paulista, o agente transmissor deverá emitir as Notas Fiscais de que trata o artigo 13, I e II, da Portaria SRE 14/2022, utilizando: (i) o CST 051, correspondente a "diferimento", sempre que a energia elétrica tiver como destinatária uma pessoa estabelecida em território paulista; (ii) o CST 041, correspondente à "não incidência" do ICMS, nas situações em que a energia elétrica seja destinada a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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