Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.606, de 07/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2606/2014, de 07 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2017.

Ementa

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 é inaplicável quando o produto tiver uso exclusivo em animais de estimação.

Relato

1. A Consulente, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (por sua CNAE principal) e fabricante de materiais para medicina e odontologia (por sua CNAE secundária), expõe:

"Dentre os seus produtos mais notórios, é fabricado shampoo pré lavagem, neutro, branqueador, pelos escuros e pelos longos, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.10.00 (xampus para os cabelos); condicionador sem enxague, máscara de queratina, spray abrilhantador, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.90.00 (outras preparações capilares), mousse para gatos e perfumes, classificados na NCM/SH sob o nº 3303.00.20 (águas de colônia), pó otológico, classificado na NCM/SH sob o nº 3304.91.00 (pós, incluindo os compactos) e solução otológica e pó para unhas, classificados na NCM/SH sob o nº 3307.90.00 (outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições").

2. Cita o artigo 313-G do RICMS/00, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos em comento.

3. Questiona se está correto o seu entendimento.

Interpretação

4. Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NCM/SH, com mesma descrição e código.

6. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, "produtos de perfumaria ou de toucador", é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.

7. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado nos códigos em estudo.

8. Se os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados em códigos da NCM/SH constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.

9. Por oportuno, reiteramos que tais produtos não podem ser usados indistintamente por humanos e animais. Nessa hipótese, haverá substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.606, de 07/02/2014.
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