Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.053, de 06/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26053/2022, de 06 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.

I. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000 e informando o CST "00" (tributada integralmente), sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

II. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo destinatário, na ocasião da entrada da energia elétrica adquirida junto de alienante situado em outro Estado, atenderá ao determinado no artigo 15, inciso I, alínea "a" da Portaria SRE 14/2022, devendo conter os dados relativos à operação de aquisição, ainda que venha a ocorrer, posteriormente, a alienação de excedente em cessão de montantes no mercado livre, adotando-se como valor da operação aquele efetivamente cobrado do destinatário em relação à energia elétrica por ele adquirida, conforme contrato de compra e venda firmado no ACL com o fornecedor do outro Estado, acrescido do valor do imposto, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, alínea "a", da Portaria SRE-14/2022.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade econômica de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta relativa, em suma, aos procedimentos aplicáveis para creditamento do ICMS incidente sobre suas aquisições de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

2. Menciona a Resposta à Consulta Tributária nº 25392/2022, respondida por este órgão consultivo à própria Consulente, compreendendo que, com base na situação fática ali tratada, no que se refere às aquisições de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) nos termos da Portaria SRE 14/2022, é possível se creditar do imposto incidente em tais operações, na proporção da energia elétrica consumida em sua atividade produtiva, com base em laudo técnico.

3. Por fim, acrescenta informação de que realiza, em algumas ocasiões, a cessão de montantes da quantidade excedente de energia elétrica adquirida no ACL, e apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Sendo possível o creditamento do imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica no ACL utilizada em seu processo produtivo, citando o item 4 do "Perguntas e Respostas" constante da seção "Energia Elétrica - Portaria SRE 14/2022" no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, como escriturar o crédito em seu Livro Registro de Entradas e no Registro de Apuração do ICMS em sua EFD e qual o CST ICMS a se utilizar?

3.2. Tanto no artigo 14, quanto no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, qual a interpretação da seguinte expressão: "... o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle..."?

3.3. Na cessão de montantes ao final do mês, como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada por ocasião da aquisição de energia elétrica no ACL de fornecedor situado em outro Estado, conforme disciplina do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022 (quantidade de energia elétrica, valor unitário, CFOP 1.252)?

3.4. Considerando uma situação hipotética na qual a Consulente adquira energia elétrica no ACL tanto de fornecedor "X" paulista, como de fornecedores "Y" e "Z" localizados em outra Unidade Federada, a NF-e de entrada a ser emitida, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a" da Portaria SRE 14/2022, deverá englobar no único documento todas as aquisições interestaduais junto dos fornecedores Y e Z? E como deve ser feito o rateio das quantidades de energia elétrica adquiridas de cada fornecedor?

Interpretação

4. Preliminarmente, necessário ressaltar que a presente análise partirá do pressuposto de que a energia elétrica adquirida pela Consulente no Ambiente de Contratação Livre se destina ao consumo em seu estabelecimento, não sendo, a princípio, objeto de operação de circulação subsequente por ela promovida, como a comercialização ou industrialização por parte da destinatária.

5. Feita a observação inicial, partindo do questionamento do subitem 3.1, no tocante à possibilidade de crédito do imposto incidente na aquisição interestadual de energia elétrica no ACL, cumpre reiterar a orientação manifestada no subitem 9.3 da Resposta à Consulta Tributária nº 25392/2022, repisando que a Consulente, em atendimento ao determinado no inciso III, alínea "a", do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, escriture o documento fiscal por ela emitido por ocasião da entrada da energia elétrica em seu estabelecimento, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022, em seu Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período correspondente ao período de apuração correspondente ao de sua emissão, com observância do disposto no artigo 250-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), informando o CST "00" (tributada integralmente). Ademais, deverá também referenciar os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada.

5.1. Destaque-se que, como fora observado naquela Resposta à Consulta Tributária nº 25392/2022, o crédito do imposto será permitido desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT-01/2001, considerando que a energia elétrica em questão esteja sendo integralmente consumida em suas atividades de industrialização.

5.2. Quanto ao questionamento constante da parte final do subitem 3.1, relativo aos procedimentos operacionais para registro da NF-e de entrada em suas escriturações e livros fiscais e, eventualmente, da hipótese de creditamento, cumpre esclarecer que o escopo da consulta tributária se restringe à solução de dúvidas quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo o meio próprio para obtenção de orientações gerais acerca de procedimentos para registro de crédito do imposto na escrituração fiscal do contribuinte. Dessa forma, resta prejudicada a parte final do questionamento presente no subitem 3.1, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

5.3. Não obstante a ineficácia parcial do questionamento do subitem 3.1, lembra-se que, dúvidas procedimentais e operacionais relativas ao crédito do imposto, ou mesmo a respeito da utilização de sistemas (EFD), podem ser encaminhadas ao canal "SIFALE/Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em seu portal oficial no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que cabe à Diretoria de Gestão e Atendimento - DIGES a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigo 24 do Decreto nº 69.182/2024).

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6. Passando ao questionamento do subitem 3.2, registre-se que a indicação do montante do imposto devido nas operações aqui em análise, deverá ser feita na NF-e que acoberta a aquisição de energia elétrica pela Consulente no ACL, esclarecendo que se trata de mera indicação, visto que, na operação interna de aquisição de energia elétrica no ACL, nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, c/c artigo 14, inciso I, da Portaria SRE 14/2022, o imposto incidente devido deverá ser recolhido pelo alienante paulista, que esteja habilitado sob o perfil de agente comercializador, diretamente em sua escrituração fiscal por meio de seu Registro de Apuração.

6.1. Já nas operações interestaduais de aquisição de energia elétrica no ACL pela Consulente, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, c/c artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nessas operações é da própria Consulente (adquirente), que deverá recolher o imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, ou ainda por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), sob o código de receita 115-01 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo" (artigo 15, § 5º e inciso III, da Portaria SRE 14/2022, respectivamente).

7. Relativamente ao questionamento 3.3, tendo em vista que a energia elétrica tenha sido, a princípio, adquirida no ACL para consumo no estabelecimento destinatário (Consulente), na hipótese da existência de excedente de energia elétrica apurado ao final do mês com a Consulente optando por alienar tal excedente em cessão de montantes no mercado livre, deverá emitir NF-e com base no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022: (i) com destaque do imposto, correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário; (ii) sem destaque do ICMS, correspondente à quantidade energia elétrica por ele alienada que deva ser objeto de operação interna subsequente relativa à sua circulação; (iii) com ou sem destaque do ICMS, correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido alienada a destinatário domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, conforme a disciplina estabelecida na legislação tributária do Estado de destino.

7.1. Ressalte-se que nessas situações, a Consulente dever correlacionar o documento fiscal emitido por ocasião da posterior alienação da energia elétrica em cessão de montantes (informado no item 7 retro) com aquele que foi por ela emitido por ocasião da entrada da energia elétrica adquirida junto de alienante situado em outro Estado, de forma a permanecer atendendo ao determinado no artigo 15, inciso I, alínea "a" da Portaria SRE 14/2022, ressaltando que deverá conter os dados relativos à operação de aquisição, independentemente que venha ocorrer, posteriormente, a cessão de montantes, adotando-se como valor da operação aquele efetivamente cobrado do destinatário (no caso, a Consulente) em relação à energia elétrica por ele adquirida no mês de referência, conforme contrato de compra e venda firmado no ACL com o fornecedor do outro Estado, acrescido do valor do imposto, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, alínea "a", da Portaria SRE-14/2022.

7.2. Nesse contexto, esclarece-se que o valor unitário da energia elétrica objeto de entrada aqui em discussão, deverá ser calculado com base no valor efetivamente cobrado do destinatário (no caso, a Consulente) em relação à quantidade total de energia elétrica a ele entregue no mês de referência, conforme previsto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, dividido pela quantidade de energia elétrica que foi consumida pelo estabelecimento destinatário.

7.3. Ainda no tema da NF-e de entrada emitida pelo destinatário adquirente (Consulente) em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, lembra-se que tal documento fiscal deverá ser emitido mensalmente, sob o CFOP 2.252 e com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", e do item 12 do Anexo II, todos da Portaria SRE 14/2022. Nesse ponto, importante esclarecer que o Anexo II da Portaria SRE 14/2022 foi publicado com incorreção, ao informar os códigos de CFOP referentes a operações interestaduais como iniciados com "1" (relativos a operações internas), sendo que o correto seria iniciar com "2" (indicando a ocorrência de operação interestadual). Com base nisso, vale destacar que o CFOP correto a ser utilizado na operação de aquisição interestadual de energia elétrica, para ser consumida por estabelecimento industrial paulista, é o 2.252 (e não 1.252, como relatou a Consulente), conforme item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022.

8. Quanto ao questionamento do subitem 3.4, o artigo 15, inciso I, da Portaria SRE 14/2022, determina que a emissão mensal de NF-e seja com destaque do ICMS e até o último dia do mês subsequente àquele que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, cabendo à própria adquirente gerenciar o controle fiscal e contábil de suas aquisições. No caso relatado pela Consulente, considerando que a aquisição da energia elétrica ocorra junto de alienantes fornecedores distintos e em quantidades diversas, recomenda-se a emissão individual de documento fiscal para cada aquisição. Quanto à hipótese de existência de diversos contratos de compra de energia elétrica junto de alienantes diferentes, caso não haja a possibilidade técnica de mensuração individual do consumo relativo a cada fornecedor, poderá ser realizada uma apropriação proporcional a cada um deles, considerando o montante consumido e o valor de cada contrato, gerenciado pela própria adquirente (Consulente).

9. Nestes termos, consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 69.182/2024. O contato pode ser realizado por meio do Sistema de Fale Conosco/SIFALE (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.053, de 06/02/2025.
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