Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.051, de 08/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26051/2022, de 08 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022

Ementa

ICMS - Venda de mercadoria a consumidor final paulista, não contribuinte, realizada por estabelecimento mineiro, com entrega em canteiro de obras localizado em Minas Gerais - Diferencial de alíquotas.

I. Como regra geral, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

II - A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento de DIFAL para o Estado de São Paulo nessa operação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), está estabelecida no Estado de Minas Gerais e tem por atividade principal a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE: 27.31-7-00), apresenta dúvida sobre operação de venda de mercadoria para um cliente paulista, consumidor final, não contribuinte de ICMS.

2. Informa que a entrega da mercadoria será realizada em um canteiro de obras localizado no Estado de Minas Gerais e, diante disso, indaga se é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo nessa operação.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o que define se uma operação é interna ou interestadual é a sua circulação física, isto é, o efetivo deslocamento físico da mercadoria entre distintas unidades da federação. Com efeito, não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria que configura uma operação como interestadual, e sim o deslocamento físico da mercadoria de um Estado para outro. Nesse sentido, temos o artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

4. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

5. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não existindo, por conseguinte, para o fornecedor mineiro (Consulente), a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.051, de 08/09/2022.
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