Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.035, de 05/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26035/2022, de 05 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2022

Ementa

ICMS - Remessa interestadual para conserto ou reparo - Retorno da mercadoria - Remetente original com as atividades encerradas.

I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.

III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, dentre cujas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) encontra-se a de "manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos" (CNAE 33.12-1/04), apresenta sucinta consulta sobre o procedimento para remessa em retorno de bem remetido para conserto, considerando que o destinatário (remetente original do equipamento) se encontra com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) baixado.

2. Nesse contexto, anexa Nota Fiscal de remessa para conserto e certidões de baixa, por liquidação voluntária, tanto de inscrição no CNPJ, como no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

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Interpretação

3. De início, deve-se mencionar que, muito embora a Consulente não tenha detalhado sob qual regime jurídico-tributário se deu a remessa para conserto e tampouco tenha exposto para quem pretende retornar o bem remetido para conserto, convém recordar que, nos termos da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, os entes signatários acordaram em conceder suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem.

4. De modo análogo, recorda-se também que a legislação interna do Estado de São Paulo prevê expressamente a não incidência do imposto na saída e no retorno de bem destinado a conserto, mas desde que haja o retorno ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

5. Sendo assim, tanto pela legislação interna, como pelo referido Convênio, para que não haja incidência do imposto nas operações de remessa e retorno do bem remetido para conserto, a regra é que o bem consertado retorne para o estabelecimento de origem.

6. No entanto, como exposto pela Consulente, a empresa que remeteu o bem para conserto encerrou suas atividades, efetuando a baixa de sua inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Como consequência, a Consulente ficou impossibilitada de, pelas regras atuais, emitir a devida Nota Fiscal para amparar o retorno do bem remetido para conserto.

7. Diante disso, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias ao contribuinte paulista), recomenda-se que a Consulente busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

7.1. De modo análogo, e tendo em vista que pretende remeter o equipamento para outro Estado, já que seu cliente cujas atividades foram encerradas situa-se no Estado do Rio de Janeiro, recomenda-se que também busque auxílio junto ao Fisco fluminense, inclusive para, eventualmente, subsidiar o pedido de denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal paulista.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.035, de 05/09/2022.
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