Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.022, de 04/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26022/2022, de 04 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023

Ementa

ICMS - Insumos utilizados na industrialização - Crédito do imposto.

I. É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição de matérias-primas utilizadas para integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou consumidas no processo produtivo industrial.

II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal).

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de "fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.29-1/00) e apresenta dúvida referente ao direito de se creditar do imposto incidente na aquisição de insumos para o processo produtivo.

2. Informa que produz ácido graxo e que adquire os insumos: ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e borra vegetal, pura ou mista, classificada no código 1522.00.00.

3. Descreve o seguinte processo de produção do ácido graxo:

3.1. recebimento da borra de origem vegetal em caminhões tanques;

3.2. descarga desse produto com o auxílio de bombas e armazenamento em 4 tanques verticais com capacidade de armazenamento de 55 toneladas cada um ou em um tanque com capacidade de 350 toneladas;

3.3. bombeamento da borra para uma caixa onde será aquecida até cerca de 50 graus Celsius, seguindo por tubulação para um trocador de calor, onde a temperatura será elevada até cerca de 70 graus Celsius;

3.4. em uma linha de passagem é adicionado o ácido sulfúrico (98%), seguindo para o reator homogeneizador (capacidade de 15 toneladas), onde permanece por 20 minutos sob agitação;

3.5. por meio de bombeamento, ocorre a transferência para tanques decantadores, onde o produto permanece por no mínimo de 24 horas, ocorrendo a decantação do produto (separando: água, ácido graxo e borrão).

4. Por meio de fluxograma apresentado, depreende-se que:

4.1. o borrão resultante da decantação é submetido à separação em tridecanter, resultando em produto que se junta ao ácido graxo e água;

4.2. o produto (ácido graxo) é estocado em tanques;

4.3. a água resultante da decantação e da separação no tridecanter é destinada à piscina de efluentes.

5. Isso posto, indaga:

5.1. se o imposto incidente na aquisição dos citados insumos pode ser apropriado como crédito; e

5.2. se o valor pode ser apropriado extemporaneamente, contemplando os últimos 5 anos.

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Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

6.1. Cumpre ressaltar também que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000). Sendo assim, não cabe a este órgão consultivo avaliar a correção de documentos fiscais emitidos, como é o caso dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que foram anexados pela Consulente, motivo pelo qual as informações neles constantes não foram avaliadas ou validadas por esta Consultoria.

7. Isso posto, destacamos que é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

7.1. Essa decisão normativa relaciona como insumos a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo de produção ou destinados a integrar o produto resultante da industrialização.

7.2. Verifica-se que, pelo subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para uma mercadoria ser classificada como insumo, ela precisa (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumida no processo produtivo industrial.

8. A Decisão Normativa 02/1982 define que "matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante".

9. Ainda deve ser lembrado que a atividade de industrialização compreende a modalidade de transformação que é definida como a operação executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, da qual resulta a produção de espécie nova.

10. Conforme descrição do processo produtivo executado no estabelecimento da Consulente, depreende-se que o ácido graxo resulta de uma reação entre a borra vegetal e o ácido sulfúrico, ou seja, a borra vegetal e o ácido sulfúrico são consumidos durante o processo produtivo se constituindo em matéria-prima para a produção do ácido graxo.

11. Assim, se a borra vegetal e o ácido sulfúrico integrarão o produto fabricado, o ácido graxo, eles são considerados insumos de fabricação, de modo que é passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na sua aquisição, desde que observado o disposto nas normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).

12. No tocante à possibilidade de apropriação do crédito retroativo, conforme questionado no subitem 5.2, atendidos os requisitos expostos no item anterior, informamos que há o direito ao crédito do ICMS, que se extinguirá após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.

12.1. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT 01/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

13. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.022, de 04/01/2023.
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