Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.969, de 14/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25969/2022, de 14 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2022

Ementa

ICMS - Operação interestadual com mercadoria importada - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Alíquota a ser aplicada.

I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.29-3/02) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, afirma que adquire matéria prima importada que, após o desembaraço aduaneiro, é submetida a processo de industrialização sem adição de outros componentes ou materiais.

2. Cita a Resolução SF 13/2012, o Convênio ICMS 38/2013 e a Portaria CAT 64/2013, que tratam da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%.

3. Por fim, questiona se nas saídas interestaduais desse produto por ela importado e depois industrializado sem adição de outros componentes ou materiais deve aplicar a alíquota de 4%.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que, como o relato da Consulente não apresenta maiores informações nem sobre a mercadoria importada nem sobre o processo industrial a que ela é submetida, a presente consulta será respondida em tese.

5. Cabe esclarecer, conforme citado pela Consulente, que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013, e, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução e do Convênio citados.

6. Sendo assim, o artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 dispõe:

"Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;

2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;

3 - gás natural importado do exterior."

7. Do transcrito acima, depreende-se nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%.

8. Entretanto, importante ressalvar que o parágrafo único do artigo 2º acima transcrito determina que na hipótese de operações interestaduais com os bens e mercadorias ali listados não se aplica a alíquota de 4%.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, caso a matéria prima por ela importada não esteja listada no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, nas saídas interestaduais do produto resultante de seu processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40% aplica-se a alíquota de 4%.

10. Por fim, ressaltamos que, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único da referida Portaria.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.969, de 14/07/2022.
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