Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022
ICMS - Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista.
I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.
II. No encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 3º, inciso I do RICMS/2000. Alternativamente, antes de proceder ao encerramento do citado estabelecimento, as mercadorias e bens do ativo imobilizado existentes podem ser transferidos para outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, com a regular emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial" (28.69-1/00), ingressa com sucinta consulta sobre unificação de estabelecimentos e transferência de titularidade, com fundamento na Resposta à Consulta nº 16207/2017, emanada por esta Consultoria Tributária a outro contribuinte.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que irá unificar as atividades de seu estabelecimento matriz com outro estabelecimento filial de sua titularidade. Expõe ainda que a unificação será dentro do mesmo município e no ato da alteração do endereço da matriz, a filial será baixada (extinta) e todas as operações serão unificadas e passarão a ser realizadas pela matriz no endereço onde está atualmente estabelecida a filial.
3. Diante disso, a Consulente "em relação à transferência de titularidade dos estoques e ativos da filial para matriz", considerando "que não haverá movimentação física do estoque, pois eles permanecerão no mesmo local", questiona:
3.1. Se poderá seguir o mesmo procedimento da Resposta à Consulta 16207/2017, item 9, o qual sugere emitir Nota fiscal de Transferência de Titularidade para os estoques/ativos, uma vez que a filial será baixada (extinta)?
3.2. Caso não deva ser emitida Nota Fiscal de transferência de titularidade, em virtude de não haver movimentação física das mercadorias/ativos, qual procedimento deverá ser adotado na transferência dos estoques e ativos?
4. De plano, informa-se que a Consulente não expôs a matéria de fato e de direito de forma clara e completa. Do relato, todavia, depreende-se que o estabelecimento matriz irá alterar seu endereço para o local onde está estabelecida a filial e, ato contínuo, haverá unificação dos estabelecimentos, deixando de existir o estabelecimento filial. No entanto, ainda que esta situação fática seja a depreendida do relato da Consulente, não foi informado o contexto em que ela ocorre, de modo que esta resposta não tem o condão de validar as operações realizadas no processo que a Consulente denomina de "unificação de estabelecimentos". Diante disso, a presente resposta se restringirá aos respectivos aspectos formais da alteração pretendida.
4.1. Nesse ponto, ressalte-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não é permitido ao particular se utilizar de meios formais para ocultar a materialidade das operações. Assim, se, porventura, verificada na situação concreta a utilização formal de negócios jurídicos para suprimir a real materialidade da operação, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa. Conclui-se, portanto, que a alteração de endereço com a subsequente unificação dos estabelecimentos não pode ser utilizada como subterfúgio para apropriação e aproveitamento de crédito que de outro modo não teria direito, sobretudo se esta alteração de endereço e subsequente unificação de estabelecimentos não tiver substrato econômico e/ou propósito negocial. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
4.2. Ademais, tendo em vista que nada foi questionado a respeito dos procedimentos fiscais de alteração de endereço da matriz, esta resposta se concentrará no procedimento de unificação de estabelecimentos questionado.
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5. Feitas essas considerações preliminares, observa-se que o entendimento desta Consultoria Tributária sobre a unificação de estabelecimento permanece fundamentalmente o mesmo daquele contido na Resposta à Consulta 16207/2017.
6. Assim, de início, observa-se que ao encerrar um de seus estabelecimentos e continuar suas atividades no estabelecimento remanescente, a Consulente não faz jus à não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, dado não se tratar de transferência de propriedade de estabelecimento.
7. Recorda-se, ainda, que no caso de unificação de estabelecimentos há o encerramento de um estabelecimento como unidade autônoma, para que o outro assuma suas atividades em seu lugar. Desse modo, um dos estabelecimentos, per si, deixa de existir, encerrando, assim, sua autonomia.
8. Consequentemente, no encerramento das atividades do estabelecimento filial, a Consulente deverá proceder nos termos do artigo 3º, inciso I do RICMS/2000, que determina a emissão de Nota Fiscal - com incidência do imposto - relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. Deverá, ainda, obedecer às demais normas regulamentares sobre o encerramento das atividades de um estabelecimento.
9. No entanto, alternativamente, antes de proceder ao encerramento do estabelecimento filial, a Consulente poderá transferir as mercadorias e bens do ativo imobilizado para a matriz, observando o seguinte:
9.1. Caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto;
9.2. Já a saída, em transferência, dos bens do ativo imobilizado, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000);
9.3. As notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Saídas e comporão os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) - artigos 215 e 223 do RICMS/2000;
9.4. Em contrapartida, essas Notas Fiscais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo, quando admitido na forma da legislação, que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fins de apuração do imposto;
9.5. Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).
10. Cumpre também salientar que as transferências em referência, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, exigem a regular inscrição estadual. Em consequência, é recomendável que sejam realizadas as devidas transferências antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial.
10.1 Nesse sentido, lembramos que é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
11. Não obstante todo exposto, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal.
12. Nesse contexto, deve ser ressaltado que a possibilidade de unificar dois estabelecimentos, cancelando-se a inscrição estadual de um deles, não é procedimento expressamente previsto na legislação, de modo que cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto. Portanto, no que diz respeito à operacionalização da referida unificação em aspectos aqui não abordados, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 62, incisos I e II, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal, não só, atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Ademais, as alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos devem ser comunicadas à Secretaria da Fazenda, devendo ainda proceder conforme o Anexo III da Portaria CAT 92/98 e suas alterações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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