Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.910, de 06/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25910/2022, de 06 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.

I. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, por estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e.

II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra "B11a-10" (que versa sobre a rejeição de documentos), ocorre a rejeição da NFC-e destinada à operação interestadual ou com o exterior.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é relativa a atividades de organizações religiosas ou filosóficas (CNAE 94.91-0/00), relata que ainda emite Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.

2. Questiona se pode solicitar credenciamento para emissão de NFC-e para vendas fora do Estado São Paulo, bem como se "é possível ter um sistema híbrido", no qual possa emitir a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa quais as mercadorias por ela vendidas, as partes das operações, bem como as circunstâncias de venda e entrega das mercadorias.

4. O Ajuste SINIEF 19/2016 estabelece em sua cláusula primeira, § 2º, que a critério da unidade federada poderá ser vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando o contribuinte for credenciado para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.

5. O artigo 2º, § 5º, da Portaria CAT 12/2015, a seu turno, veda a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e. Nessa esteira, é oportuno relembrar que os estabelecimentos obrigados à utilização do CF-e-SAT estão elencados no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012.

6. Dessa forma, para o Estado de São Paulo, o mero credenciamento para emissão da NFC-e não tem o condão de vedar o contribuinte de emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Sendo possível, portanto, a um contribuinte habilitado à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitir também a NFC-e caso proceda ao credenciamento para emissão deste documento.

7.Entretanto, cabe novamente destacar que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT e credenciado para emissão da NFC-e está vedado de emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

8. Ainda, visto que a Consulente descreve a intenção de utilizar a NFC-e para vendas fora do Estado de São Paulo, oportuno assinalar que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 12/2015, artigo 4º), regra "B11a-10" (que versa sobre a rejeição de documentos), ocorre a rejeição da NFC-e destinada à operação interestadual ou com o exterior.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.910, de 06/07/2022.
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