Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/11/2022
ICMS - Venda interestadual de mercadorias a não contribuinte - Base de cálculo - DIFAL.
I. O "valor sujeito ao imposto no Estado de origem" é o próprio valor (único) da operação, com a alíquota do Estado de destino "por dentro".
1. A Consulente, contribuinte paulista que exerce como atividade principal a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), apresenta sucinta consulta sobre "venda de artigos de confecção para consumidores finais não contribuintes em outros estados".
2. Informa que, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 6374/1989, o montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
3. Informa, ainda, que divide o valor da mercadoria, acrescido do frete e demais despesas acessórias, quando houver, pelo percentual de 0,82 (ICMS de destino = 18%) ou 0,83 (ICMS de destino = 17%).
4. A Consulente pergunta, então, se a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de origem deverá incluir o ICMS.
5. De acordo com o § 10 do artigo 37 do RICMS/2000, para estabelecer a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais aqui originadas, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, deverá ser utilizada a alíquota interna prevista no Estado de destino para a operação.
6. Dessa forma, o "valor sujeito ao imposto no Estado de origem" é o próprio valor (único) da operação, com a alíquota do Estado de destino "por dentro", nele incluídos frete e demais despesas acessórias.
7. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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