Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.844, de 11/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25844/2022, de 11 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000.

I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável igualmente às saídas internas e interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (classificados no código 9018.39.99 da NCM) de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino a consumidor final, respeitadas as demais condições impostas pelo referido artigo.

II. O artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 não faz restrição à aplicação do benefício em função da alíquota aplicável à saída.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), informa que fabrica tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, por ela classificados no código 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para venda a consumidores finais ("Laboratórios, Hospitais, Clínicas Médicas, Órgãos Públicos, etc."), neste Estado de São de Paulo e nos demais Estados no Brasil.

2. Transcreve o artigo 39 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e apresenta as seguintes dúvidas:

2.1. "Referente a saídas interestaduais, a tratativa para o crédito outorgado sobre estas saídas, tem alguma exceção, ou o tratamento é o mesmo utilizado nas saídas internas?"

2.2. "Alguns produtos fabricados resultam da alíquota de ICMS de 4% nas saídas interestaduais, devido ao conteúdo de importação ser superior a 40%. Nesses casos, ainda assim, pode se aplicar o percentual de 4,7% de crédito outorgado nestes produtos?"

Interpretação

3. O artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

"Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:

1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;

2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS"

4. Observa-se que o benefício é aplicável igualmente às saídas internas e interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (classificados no código 9018.39.99 da NCM) de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino a consumidor final, respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000.

5. Observa-se, portanto, que o artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 não faz restrição à aplicação do benefício em função da alíquota aplicável à saída.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.844, de 11/08/2022.
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